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Eleições 2020 – A maior festa da democracia

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Eleições 2020 – A maior festa da democracia

Com a proximidade das eleições, é natural o aumento de interesse por parte dos eleitores dos seus direitos e deveres, além, claro, de como são as regras que regulam a maior festa da democracia. É justamente nas eleições que os eleitores vão às urnas escolherem os seus representantes, seja no Poder Legislativo, que é responsável, preponderantemente, pela edição de leis, e do Poder Executivo, que é responsável por gerir os Municípios, Estados e a União.

 

Este ano, ao contrário dos demais, as eleições municipais não serão realizadas no mês de outubro. Em virtude da pandemia causada pela Covid-19, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 107/2020, que alterou o calendário eleitoral. Diante disso, a escolha dos candidatos pelos partidos (convenções partidárias) e outros eventos eleitorais (registro de candidaturas e campanhas eleitorais) também foram retardados.

 

Para votar (ser eleitor) e ser votado (ser candidato) é necessário que se faça o alistamento eleitoral, isto é, solicitar a confecção do título de eleitor. É proibida a emissão do título de eleitor:

 

1) aos estrangeiros;

2) aos constritos no serviço militar obrigatório (àqueles que prestam serviço militar obrigatório);

3) e às pessoas que possuam alguma das causas de perda ou suspensão dos direitos políticos, geralmente ocorrem com os políticos que foram condenados em segunda instância em ações de improbidade administrativa ou criminalmente.

 

É crime postular, de forma fraudulenta, o título de eleitor, como, por exemplo, requerer a emissão do título de eleitor sendo estrangeiro (art. 289 do Código Eleitoral):

 

Art. 289 do Código Eleitoral. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena – Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

 

Também comete crime quem induz alguém a pedir o título de eleitor quando proibido de postular a inscrição eleitoral (art. 290 do Código Eleitoral):

 

Art. 290 do Código Eleitoral – Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

Pena – Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

 

O alistamento e o voto serão facultativos (pode ou não requerer o título de eleitor ou votar), quando se tratar de:

1) analfabetos;

2) maiores de 16 e menores de 18 anos de idade;

3) maiores de 70 anos de idade.

 

No caso de deficiência que impeça ou torne muito difícil o ato de votar, o juiz eleitoral concederá uma certidão de quitação, com prazo de validade indeterminado, hipótese em que o eleitor, apesar de ser obrigado a votar, estaria isento de sofrer qualquer penalidade pecuniária. Os demais eleitores deficientes têm o alistamento e o voto obrigatório, exceto se possuir incapacidade absoluta, situação que configuraria suspensão dos direitos políticos.

 

PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitoral é extremamente importante no processo eleitoral. É ela responsável pela divulgação do candidato e propicia, aos eleitores, o conhecimento dos pretendentes ao cargo público disputado. No entanto, existem regras que devem ser observadas. Vejamos algumas:

 

TODA PROPAGANDA ELEITORAL DEVE:

– Ser veiculada com responsabilidade, inclusive quanto ao compartilhamento de notícias e conteúdos, que devem ser feitos apenas depois de se verificar a presença de elementos que permitam concluir pela sua veracidade (artigo 9º, Resolução TSE 23.610);

– Estar devidamente identificada, contendo o nome do candidato e de seu vice e o nome do partido e da coligação (com a legenda de todos os partidos que a compõem) (artigos 242 do Código Eleitoral, 6º, §2º e 36, §4º, Lei 9.504/97);

– Ser realizada exclusivamente em língua nacional.

 

TODA PROPAGANDA ELEITORAL NÃO DEVE:

– Veicular qualquer tipo de preconceito ou discriminação (artigo 22, I, Resolução TSE 23.610);

– Conter propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social (artigo 22, II, Resolução TSE 23.610);

– Provocar animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis (artigo 22, III, Resolução TSE 23.610);

– Incitar atentado contra pessoas ou bens, ou instigar a desobediência coletiva e o descumprimento da lei de ordem pública (artigo 22, IV e V, Resolução TSE 23.610);

– Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem pessoais de qualquer natureza (artigo 22, VI, Resolução TSE 23.610);

– Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de aparelhos sonoros (artigo 22, VII, Resolução TSE 23.610);

– Ser realizada por meio de impresso ou de objeto que pessoa inexperiente possa confundir com dinheiro (artigo 22, VIII, Resolução TSE 23.610);

– Prejudicar a higiene e a estética urbana (artigo 22, IX, Resolução TSE 23.610);

– Veicular ofensas pessoais que constituam calúnia, difamação ou injúria (artigo 22, X, Resolução TSE 23.610).

 

A PROPAGANDA DE RUA PODE:

– Distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos), realização de caminhadas, carreatas e passeatas, até as 22 horas do dia que antecede a eleição (artigo 39, §9º, Lei 9.504/97);

– Realização de comícios e reuniões, em local aberto ou fechado, independentemente de autorização ou licença, mas com comunicação à polícia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 39, Lei 9.504/97);

– Inscrição do nome dos partidos políticos na fachada de suas sedes e dependências (artigo 244, I, Código Eleitoral);

– Inscrição do nome e número de candidato, partido e coligação na fachada de seus comitês centrais (informados no pedido de registro de candidatura), no tamanho máximo de 4 metros quadrados e nos demais comitês no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado (artigo 14, §§1º e 2º, Resolução TSE 23.610);

– Até a véspera da eleição, divulgação de propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, entre as 8 e 22 horas, desde que não passem a 200 metros das sedes dos Poderes Públicos, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros (artigo 39, §3º, Lei 9504/97);

– Utilização de aparelhagem de som fixa em comícios, das 8 às 24 horas, podendo ser prorrogado até as 2 horas da manhã no comício de encerramento de campanha (artigo 39, §4º, Lei 9.504/97);

– Utilização de carro de som e mini trio para animar carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, respeitado o limite de 80 decibéis (artigo 39, §11, Lei 9.504/97);

– Uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos pelo eleitor, para manifestar sua preferência por candidato ou partido (artigo 18, parágrafo único, Resolução TSE 23.610);

– Colocação de mesas para distribuição de material e utilização de bandeiras em vias públicas, das 6 às 22 horas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres (artigo 37, §6º, Lei 9.504/97);

– Fixação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado, desde que a fixação seja espontânea e não haja qualquer tipo de pagamento em troca (artigo 37, §8º, Lei 9.504/97)

– Fixação de adesivos microperfurados de qualquer tamanho no para-brisa traseiro de veículos (artigo 37, §2º, II e 38, §4º, Lei 9.504/97)

 

A PROPAGANDA DE RUA NÃO PODE:

– Utilização de trios elétricos, exceto para sonorização de comícios (artigo 39, §10, Lei 9.504/97);

– Realização de showmícios ou eventos assemelhados (artigo 39, §7º, Lei 9.504/97);

– Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor (artigo 39, §6º, Lei 9.504/97);

– Fixação de qualquer tipo de propaganda em bens públicos, bens de uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha acesso (cinemas, clubes, comércios, igrejas, estádios, ginásios), árvores, jardins, muros, cercas e tapumes (artigo 37, Lei 9.504/97);

– Fixação de 2 ou mais adesivos de 0,5 metro quadrado de forma justaposta, ampliando as dimensões da propaganda;

– Derrame de santinhos no local da votação e nas vias próximas, na véspera ou no dia da eleição (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97);

– Veicular propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos, ou outras placas que causem efeito visual de outdoor (artigo 39, §8º, Lei 9.504/97).

 

A PROPAGANDA NA INTERNET PODE:

– O eleitor, identificado ou identificável, exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, participando de debates políticos, apoiando ou criticando partido ou candidato (artigo 57-D, Lei 9.504/97 e 27, §1º, da Resolução TSE 23.610);

– Veicular propaganda eleitoral em site de candidato, partido ou coligação, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e estejam hospedados em provedor estabelecido no Brasil (artigos 57-B, II e II, Lei 9.504/97);

– Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerenciado por candidatos, partidos políticos, coligações ou pessoas naturais (artigo 57-b, IV, Lei 9.504/97);

– Impulsionamento de conteúdo, desde que realizado no próprio aplicativo (Ex.: Facebook, Instagram) e pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação. Deve conter o CNPJ e a expressão “Propaganda Eleitoral”;

– Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até a véspera da eleição.

 

A PROPAGANDA NA INTERNET NÃO PODE:

– Uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa (artigo 34, da Resolução TSE 23.610);

– Contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais por parte daquele que não seja candidato (artigo 57-B, IV, b, Lei 9.504/97);

– Contratação de impulsionamento que não seja o disponibilizado pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a visualização da propaganda eleitoral (Ex.: robôs) (artigo 57-B, §3º, Lei 9.504/97);

– Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas (artigo 57-C, Lei 9.504/97);

– Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros (artigo 57-H, Lei 9.504/97).

 

NO DIA DA ELEIÇÃO NÃO PODE:

– Utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97);

– Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97)

– Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97);

– Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).

 

NO DIA DA ELEIÇÃO PODE:

– Manter no ar os sites, blogs e os perfis em redes sociais, veiculando os conteúdos publicados anteriormente (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)

– Manter as propagandas veiculadas durante a campanha, como os adesivos em veículos e bens particulares.

– Manifestação isolada e silenciosa do eleitor, que poderá votar usando camiseta com as cores do partido, botons, adesivos ou outros adereços que identifiquem sua preferência.

 

CRIMES ELEITORAIS

Consideram-se crimes eleitorais todas as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendam os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto. Os crimes eleitorais estão descritos na Lei Eleitoral e são acompanhados das sanções penais correspondentes e apurados por ação penal pública, razão pela qual cabe ao Ministério Público Eleitoral denunciá-los à Justiça.

Grande parte das ações ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral decorre de denúncias dos cidadãos. Assim, para que a população possa participar do processo de fiscalização, denunciando crimes eleitorais, o primeiro passo é saber identificá-los. Confira abaixo os crimes mais comuns descritos na Lei Eleitoral e as punições a que estão sujeitas as pessoas que os praticarem:

 

Compra de votos

É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor.

Pena: reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da Lei 9.504/97).

Respondem pelo crime tanto o aliciador quanto o eleitor, ainda que o aliciador não seja o próprio candidato, mas seu cabo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que todos os envolvidos respondem, inclusive o candidato beneficiado.

 

Boca de urna

No dia da eleição, é proibida a entrega de materiais de propaganda, seja em frente aos locais de votação ou em outros locais. No entanto, no dia da votação, o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência por um candidato, por meio da utilização de broches e adesivos colados na roupa.

Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.

 

Derrame ou chuva de santinhos

Ocorre normalmente na véspera das eleições, mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda pelas vias públicas.

Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.

 

Uso da máquina pública

Os serviços, as instalações e os funcionários de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderão ser utilizados para beneficiar partido ou organização de caráter político, sob pena de prática de crime.

Pena: detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

 

Inscrição fraudulenta

Ocorre quando o eleitor se inscreve em dois municípios ao mesmo tempo ou transfere o título para outra localidade apenas para votar em determinado candidato, utilizando documentos falsos ou mediante o recebimento de alguma vantagem, sem que possua qualquer vínculo que justifique essa transferência. Assim, constitui crime, punível com até cinco anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa, inscrever-se fraudulentamente como eleitor (artigo 289 do Código Eleitoral). Constitui crime, punível com até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa, induzir, instigar, incitar ou auxiliar alguém a se inscrever como eleitor com a infração de qualquer dispositivo do Código Eleitoral (artigo 290).

 

Coação ou ameaça

O uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos, constitui crime (artigo 301 do Código Eleitoral).

Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

Fraude do voto

É crime votar ou tentar votar mais de uma vez (artigo 309 do Código Eleitoral).

Pena: reclusão até três anos.

 

Divulgação de fatos inverídicos

Incorre em crime divulgar, na propaganda, fatos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência no eleitorado. A pena será agravada se o crime for cometido pela imprensa, pelo rádio ou pela televisão (artigo 323 do Código Eleitoral).

Pena: detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

 

Calúnia

Constitui crime caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda. A calúnia acontece quando é imputado falsamente à pessoa fato definido como crime (artigo 324 do Código Eleitoral).

Pena: detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

 

Difamação

Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, ofendendo a reputação da pessoa, também constitui crime (artigo 325 do Código Eleitoral).

Pena: detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

 

Injúria

Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro da pessoa na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, é crime (artigo 326 do Código Eleitoral).

Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

 

Inutilizar ou impedir propaganda eleitoral

Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado constitui crime (artigo 331 do Código Eleitoral). Além disso, impedir o exercício de propaganda também é crime (artigo 332 do Código Eleitoral).

Pena: detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

 

Recusar ou abandonar o serviço eleitoral

Constitui crime recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa (artigo 344 do Código Eleitoral).

Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

 

Divulgação de pesquisa fraudulenta

A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa (artigo 33, § 4º, da Lei 9.504/1997).

Direito
Dr. Alcemir da Silva Moraes

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