A famosa Aposentadoria por Tempo de Contribuição, após o período da aplicação das Regras de Transição e a Reforma, é uma das espécies de aposentadoria que irá se extinguir, pois não será mais possível o segurado se aposentar apenas com a contagem do tempo de suas contribuições; ele terá que contar com o requisito da idade mínima.
No entanto, a realidade de grande parte da nossa população do Oeste do Paraná é de pessoas que passaram sua infância nos meios rurais, nas lidas do campo.
E tal fato é de conhecimento geral do Instituto do INSS, bem como do Poder Judiciário, que aceitam que essa realidade de início de vida de muitos rondonenses seja computada no período de contribuição para a antiga Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Como se observa um julgado dominante, ressente do nosso Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 2. É direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. Mantida a sentença que determinou a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5024412-67.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020).
Queremos, nesta matéria, dar a NOTÍCIA que ainda dá tempo para aposentar-se nesta modalidade para quem ainda se enquadra nestas condições.
Desde que o segurado preencha o seu tempo de contribuição, sendo 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, até a data da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, até o dia 12/11/2019, isto é, se houver período rural para averbar contando com o tempo que já tem de tempo de contribuição.
Outra notícia maravilhosa é que o Tribunal passou a considerar a atividade rural desde os 8 anos de idade, inclusive temos já decisões favoráveis neste sentido, até mesmo em âmbito administrativo do INSS.
Para a concessão deste direito somente é possível com o conhecimento técnico de um profissional da área Jurídica (Advogados), preferencialmente da atuação Previdenciária, pois são detalhes inerentes a esses profissionais que se dedicam ao conhecimento para melhor proporcionar ao seus respectivos clientes, já que, infelizmente, o INSS não concede tal direito sem que seja provocado pela parte.
Consulte uma advogada da sua confiança e faça valer seus direitos!