Caros leitores, venho informá-los que: os segurados que obtiveram sua aposentadoria averbando junto no tempo de contribuição o período em sua infância que morou na “roça” junto com sua família em regime de economia familiar e conta com MENOS DE 10 ANOS DE APOSENTADO, têm o DIREITO DE REVISAR SEU BENEFÍCIO.
EXPLICO:
A grande maioria desses aposentados que tiveram no computo de sua aposentadoria o tempo rural reconhecido, se na via administrativa do INSS fora a partir de 14 anos de idade e judicial a partir dos 12 anos.
Atualmente, o nosso órgão julgador supremo, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, assim como o TRF4º Região – Tribunal Regional Federal da 4º Região (de jurisdição do nosso Estado do Paraná), já tem se posicionado em julgados recentes de forma positiva reconhecendo o tempo rural anterior aos 12 anos de idade e, consequentemente, a possibilidade de REVISÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO apenas com tempo posterior.
Comprovado o trabalho rural em família, com a apresentação de provas material (trata-se dos documentos), juntamente com prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço, inclusive antes dos seus 12 anos de idade.
O tempo da contribuição do segurado vinculado ao cálculo do benefício interfere diretamente no cálculo do valor da aposentadoria (renda inicial).
Assim, se o segurado se aposentou reconhecendo o tempo rural apenas a partir de 12 anos de idade, há agora a possibilidade de aumentar o tempo total de contribuição reconhecendo o período anterior.
Deste modo, o reconhecimento de 1, 2 ou até 4 anos a mais de tempo de contribuição já pode representar uma melhora expressiva na renda, podendo afastar até mesmo a incidência do fator previdenciário se caso atingir a pontuação necessária.
Para tanto, consulte uma advogada (o) de sua inteira confiança e que de preferência tenha experiência em trabalhar com a área do Direito Previdenciário, para melhor atendê-lo em sua necessidade e alcançar o êxito em sua demanda.