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Aposentadoria por incapacidade permanente

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Aposentadoria por incapacidade permanente

Você sabe o que é?

A aposentadoria por incapacidade permanente é a denominação atribuída pela reforma previdenciária, que ocorreu em 2019. Antes, o referido benefício previdenciário era denominado de aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores e segurados que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente, ou seja, sem expectativa de cura, que o impossibilite totalmente para qualquer trabalho ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.

 

O que é preciso para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente?

 São dois requisitos para a concessão do benefício:

1ª – qualidade de segurado;

2ª – a incapacidade permanente.

 

O que é qualidade de segurado?

Qualidade de segurado é a condição atribuída aos que pagam INSS.

São considerados segurados do INSS aqueles na condição de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) e facultativo (estudante e dona de casa).

Com o intuito de resguardar o equilíbrio financeiro e prevenir fraudes, a concessão de alguns benefícios depende de prévio pagamento de um número mínimo de contribuições, o que se denomina carência.

Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Depende de 12 meses de contribuição (carência) a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente (em regra).

Assim, em regra, a concessão dos benefícios por incapacidade laborativa (auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente) dependerá de 12 contribuições mensais, salvo algumas exceções:

I – acidente de qualquer natureza ou causa;

II – doença profissional ou do trabalho;

III – doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondilite anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • hepatopatia grave;
  • esclerose múltipla.

 

Qualquer doença gera aposentadoria por incapacidade permanente?

Doença é diferente de incapacidade.

Incapacidade refere-se ao comprometimento decorrente de doença ou acidente em que interfere no desempenho do trabalhador no exercício de suas atividades laborativas. Ou seja, é a impossibilidade de desempenhar sua função, o que decorreu de problemas de saúde.

A doença, por si só, não é sinônimo de incapacidade, como, por exemplo, hipertensão arterial (pressão alta) e diabetes, na maioria das vezes não implica na impossibilidade de exercício da profissão. Em outras palavras, o trabalhador acometido de hipertensão arterial (pressão alta) e diabetes, comumente, pode exercer a sua profissão.

Assim, um dos pressupostos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) é a incapacidade, e não a doença.

 

E se a incapacidade é pré-existente?

Se quando o segurado realizar sua primeira contribuição, já existir um diagnóstico de lesão ou doença ensejadora da aposentadoria por invalidez, esta será considerada “doença pré-existente”. Nesse caso, o segurado só poderá se aposentar se ocorrer o agravamento da patologia.

 

Como é calculado o valor da aposentadoria por invalidez?

O segurado vai receber 60% da média se tiver 20 anos de contribuição (se homem) ou 15 de contribuição (se mulher). Esse percentual vai aumentando 2% por ano de contribuição.

Caso fique demonstrado que o aposentado necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa para as atividades do cotidiano, a renda mensal do benefício terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Como saber se vai precisar da assistência permanente de outra pessoa?

O aposentado que necessitar de assistência de terceiros pode se valer do acréscimo de 25% no salário de sua aposentadoria, mas como saber se é o seu caso?

 

Tal benefício é conhecido como “grande invalidez”.

Conheça alguns dos casos em que o segurado tem direito ao acréscimo de 25%:

  • Cegueira total;
  • Perda de no mínimo 9 (nove) dedos da mão;
  • Paralisia dos dois braços ou das duas pernas;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Amputação de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 

Vale lembrar que o referido acréscimo é pessoal e intransferível, se encerrando com a morte do beneficiário.

 

O que fazer quando o benefício for negado?

Ter um benefício indeferido/negado é bastante comum, por isso, é extremamente importante que você saiba o que fazer nesta situação.

Para reverter essa situação, o segurado pode ingressar com um recurso administrativo por meio do agendamento online e acompanhar seu andamento ou mesmo ingressar com uma ação na Justiça.

Direito
Dr. Alcemir da Silva Moraes

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