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Coronavírus: Decretado o fechamento do comércio em Marechal Rondon a partir deste sábado

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Coronavírus: Decretado o fechamento do comércio em Marechal Rondon a partir deste sábado

Município também cria o Centro de Operações Emergenciais (COE)

Em coletiva de imprensa realizada no final da tarde desta sexta-feira, dia 20, no auditório da prefeitura rondonense, o prefeito Marcio Rauber anunciou novas medidas que serão adotadas no município no enfrentamento ao coronavírus, contidas no decreto 079/2020. Também estiveram presentes o vice-prefeito Ilario Hofstaetter, o Ila, a secretária de Saúde, Marciane Specht, o procurador geral do Município, Douglas Gauer, o presidente da Acimacar, Ricardo Leites, e o comandante do 3° Subgrupamento do Corpo de Bombeiros, capitão Tiago Zajac.

O decreto foi elaborado após vários encontros e reuniões com membros da administração municipal e, especialmente, da sociedade organizada.

O documento contém medidas a serem adotadas para evitar o alastramento do coronavírus em Marechal Rondon, apesar de inexistir casos confirmados no município, inclusive dois casos suspeitos foram descartados.

Sobre o decreto nº 79/2020, que dispõe de novas medidas para o enfrentamento ao coronavírus, o prefeito Marcio menciona que estas ações são necessárias e objetivam proteger a vida da nossa população.

PRINCIPAIS MEDIDAS
Entre as principais medidas estão:
– Ficam suspensas a partir da meia-noite de hoje, pelo período de 10 dias (podendo ser prorrogado), as atividades dos estabelecimentos comerciais varejistas, casas noturnas, tabacarias, boates, academias, casas de eventos, clubes, associações recreativas, piscinas, salões de festas, bares e lanchonetes mesmo em anexo com postos de combustíveis, eventos religiosas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum.

– São exceções, as instituições financeiras, cartórios e tabelionatos, casas lotéricas, Correios, devendo, entretanto, adotar medidas emergenciais de higienização em todos os equipamentos, manter ambientes arejados, normas de controle do distanciamento entre pessoas, bem como fixação de cartazes com orientações sobre higiene.
– Fica suspenso, a contar desta data, o atendimento ao público no Paço Municipal e nas demais repartições públicas do Município em que haja atendimento administrativo ao público, devendo ser estabelecidos, para tanto, meios de atendimento através de mídias digitais, telefone, e-mail, sistemas de informação e outros disponíveis para viabilizar o acesso às informações e serviços à população.

– Fica estabelecida a segunda-feira, dia 23 de março, para o envio para o Departamento de Vigilância Sanitária (visa@mcr.pr.gov.br), o plano interno de controle de prevenção ao COVID-19, adotado por parte de instituições financeiras, casas lotéricas, cartórios e tabelionatos, Correios.
– Atividades comerciais essenciais e que poderão ficar abertos: postos de combustíveis, supermercados, mercearias, panificadoras, revenda de água e gás, farmácias, hospitais, funerárias, laboratórios. Todos devem se comprometer com medidas para proteger a saúde dos clientes e dos funcionários.

– Panificadoras/lojas de conveniência/carrinhos de lanche, não devem ter consumo no local.

– Proibido o acesso ao camping de Porto Mendes.

– Proibidas festas de qualquer natureza, inclusive familiares.

– Os funerais não poderão ultrapassar de quatro horas e deverão ter limitação máxima de 20 pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada, com obrigatoriedade de disponibilização de álcool gel a todos os presentes.

– Não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento.

– Ficam suspensas todas as atividades na Estação Rodoviária Municipal Germano Bosenbecker.

– O cidadão que identificar casos de aglomeração deverá promover denúncias no Plantão 190.

COE
Também, no dia de hoje, aconteceu a criação do Centro de Operações Emergenciais (COE), através do decreto nº 77/2020. O mesmo visa elaborar o Plano de Contingência Municipal COVID-19; estabelecer a utilização de protocolos e procedimentos comuns para resposta às emergências em saúde pública; Planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde; Encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios técnicos sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso; Divulgar à população informações relativas à ESPIN; propor, de forma justificada, ao Secretário Municipal de Saúde, o acionamento de equipes de saúde, a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a autuação da ESPIN e a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII, do caput, do art. 15, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. É composto por membros da administração pública, equipe de profissionais da vigilância sanitária, médicos, conselhos municipais, forças policiais, Corpo de Bombeiros, entre outros.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

Decreto nº 079/2020
Art. 1º – Estabelece, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Marechal Cândido Rondon, novas disposições de medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, em complementariedade àquelas já publicadas pelo Decreto nº 071/2020, de 17 de março de 2020.

Art. 2º – Ficam suspensas, no Município de Marechal Cândido Rondon, a partir de 21 de março de 2020, pelo período de 10 (dez) dias, as atividades dos estabelecimentos comerciais varejistas, de casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares, academias de ginástica, casas de eventos, clubes, associações recreativas e afins, playgrounds, salões de festas, piscinas, bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis, atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Excetuam-se da suspensão estabelecida no caput deste artigo, as instituições financeiras, cartórios e tabelionatos, casas lotéricas e a empresa brasileira de correios e telégrafos, devendo, tais setores, entretanto, adotar medidas emergenciais de higienização em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos cidadãos, mantendo ambientes arejados e estabelecendo formas de controle no distanciamento entre pessoas, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene, podendo, querendo, prestar atendimento em regime de plantão.

§ 2º – Fica estabelecido o dia 23 de março de 2020 para o envio por meio do endereço eletrônico do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Marechal Cândido Rondon (visa@mcr.pr.gov.br), o plano interno de controle e prevenção ao COVID-19, adotado pelas instituições financeiras, cartórios e tabelionatos e casas lotéricas.

§ 3º – Excetuam-se, também, da suspensão estabelecida no caput deste artigo, as atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, confeitarias, farmácias, hospitais, revendas de água e de gás, estabelecimentos funerários, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados, bem como serviço de coleta de lixo.

§ 4º – Recomenda-se, às clínicas médicas, aos consultórios odontológicos, às clínicas fisioterápicas e aos estabelecimentos médicos veterinários, que adotem a paralisação de suas atividades ou na inevitabilidade de suspensão, que promovam medidas de controle sanitário.

§ 5º – Os supermercados e estabelecimentos similares deverão adotar as seguintes medidas:
I – Funcionar com número reduzido de clientes no interior da loja, no máximo com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação;
II – Não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;
III – adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
IV – Adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde.

§ 6º – Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando-se, o infrator, às penalidades legais previstas.

§ 7º – Os restaurantes e estabelecimentos congêneres poderão prestar atendimento ao público no local, somente para o almoço, com aumento do espaço entre as mesas e redução de sua capacidade de lotação e de atendimento em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços.

§ 8º – No horário noturno, os restaurantes, food trucks e estabelecimentos congêneres, somente poderão prestar atendimento mediante entrega no local, tele entrega, delivery ou forma similar, com funcionamento limitado até às 23 horas.

§ 9º – Os funerais não poderão ultrapassar a 04 (quatro) horas e deverão ter limitação máxima de 20 (vinte) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada, com obrigatoriedade de disponibilização de álcool gel a todos os presentes.

Art. 3º – Ficam suspensas todas as atividades na Estação Rodoviária Municipal Germano Bosenbecker, durante o período estabelecido no caput, do art. 2º, deste Decreto.

Art. 4º – Durante o período estabelecido no caput, do art. 2º, deste Decreto, fica terminantemente proibido o comércio de ambulantes no Município.

Art. 5º – Fica suspenso, a contar desta data, o atendimento ao público no Paço Municipal e nas demais repartições públicas do Município em que haja atendimento administrativo ao público, devendo ser estabelecidos, para tanto, meios de atendimento através de mídias digitais, telefone, e-mail, sistemas de informação e outros disponíveis para viabilizar o acesso às informações e serviços à população.

§ 1º – Incluem-se na suspensão determinada no caput deste artigo:
I – as audiências nas sindicâncias e em processos administrativos;
II – as audiências no PROCON;
III – as atividades no Parque Ecológico Rodolfo Rieger;
IV – o acesso ao Parque de Lazer Anita Wanderer.

§ 2º – Excetuam-se da suspensão de que trata o caput deste artigo, todas as repartições, espaços e unidades públicas de saúde do Município.

§ 3º – No Paço Municipal e nas demais repartições não enquadradas no parágrafo anterior, além das formas de atendimento especificadas no caput, deverá ser observado o disposto no art. 12, do Decreto nº 071/2020, além de ser viabilizado o atendimento escalonado, mediante agendamento.

Art. 6º – Consideram-se como doenças crônicas, de que trata o § 1º, do art. 12, do Decreto nº 071/2020:
a) doença respiratória crônica: asma em uso de corticoide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade;
b) doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;
c) doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;
d) doença hepática crônica: atresia biliar, hepatites crônicas e cirrose;
e) diabetes insulino dependentes;
f) obesidade grau III;
g) transplantados: órgãos sólidos e medula óssea.

Art. 7º – A Secretaria Municipal da Saúde, como autoridade sanitária, poderá emitir declaração para todas as pessoas que chegarem de viagem internacional, ou nacional, para que permaneçam em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, independentemente de apresentarem sintomas próprios da doença causada pelo Covid-19.

Art. 8º – O descumprimento das medidas determinadas por este Decreto importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis.
Parágrafo único – As autoridades policiais deverão ser comunicadas do eventual descumprimento, para a instauração dos procedimentos legais para apuração do crime tipificado no art. 268, do Código Penal.

Art. 9º – A administração municipal buscará viabilizar, na forma da lei, a alteração de prazos de vencimentos das faturas do serviço de distribuição e água e de tributos municipais e a não-incidência de encargos por eventual atraso no pagamento daqueles tributos, em decorrência das medidas determinadas por este Decreto.

Art. 10 – Ficam proibidas festas de qualquer natureza, incluindo festas familiares, sob pena de responsabilização cabível.

Art. 11 – O cidadão que identificar casos de aglomeração deverá promover denúncias no Plantão 190.

Art. 12 – Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas a eventos programados, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram.

Art. 13 – Os Gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 14 – As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

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