O Direito de Trânsito é formado pelo conjunto de leis e regulamentações que disciplinam as diversas modalidades de uso de veículos nas vias públicas e, até mesmo, o tráfego de pessoas e animais, conforme determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito (art. 1º, §2º, do CTB).
Se o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, o responsável pela rodovia, rua ou estrada pode ser responsabilizado pela sua má conservação.
Se demonstrado o nexo entre o acidente e a má conservação da via, pode haver responsabilização do ente responsável pela conservação.
Para que haja uma responsabilização, é necessário que seja demonstrado o dano também, que pode ser dano material, moral e estético.
Se a via é municipal, o município é o responsável pela sua conservação.
Se a via é estadual, o Estado ou outro órgão que ele designar pode ser responsável pela via, por exemplo, nas vias pedagiadas, pode ser a concessionária da rodovia.
Se é uma rodovia federal (as famosas BRs), a responsabilidade é da União, das autarquias, como o DER (Departamento de Estradas e Rodagens), ou até mesmo da concessionária, caso a rodovia seja pedagiada.
E os acidentes ocorridos, quando não advém de um problema na via, como ficam?
Nestes casos, devemos saber de quem é a culpa.
Se for de um condutor, o condutor que infringiu a lei agiu com culpa e, portanto, deve arcar com os prejuízos suportados pela vítima do acidente, que não agiu com culpa.
Por exemplo, um condutor que avança o sinal vermelho e colide com outro veículo, deve arcar com os prejuízos do veículo que estava circulando certo na via. Esses prejuízos podem ser de ordem material, como o conserto do veículo;
De ordem moral, caso haja alguma vítima que sofreu alguma lesão física;
Ou de ordem estética, caso a vítima sofra algum prejuízo estético, como uma cicatriz.
Em caso de morte do ocupante do veículo?
Neste caso, temos várias respostas, a depender de como ocorreu o acidente.
Se quem faleceu era o culpado pelo acidente, certamente o seu herdeiro nada irá receber, podendo, inclusive, ser responsável pelo pagamento de eventual indenização.
Na esfera cível, o culpado deverá pagar como, à título de indenização, danos morais que deverão ser arbitrados pelo juiz, ou seja, o juiz que fixará o valor da indenização.
Além dos danos morais, o causador do dano, na hipótese de morte da vítima, deverá pagar o salário que a vítima recebia aos dependentes ou herdeiros, pela expectativa de vida da vítima. Exemplo: se a vítima era homem e possuía apenas 30 anos de idade; considerando que a expectativa de vida é de 72 anos (houve uma queda em razão da pandemia na expectativa de vida), a indenização deverá perdurar até que a vítima fatal completasse a idade de sua expectativa de vida (dos 30 anos até 72 anos = 42 anos de pensionamento).
Algumas condutas no trânsito podem ensejar crime. Vejamos algumas:
– Praticar homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor – penas de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. No homicídio culposo (sem intenção de matar) cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
– Praticar lesão corporal culposa (sem intenção de lesionar) na direção de veículo automotor – penas de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
– Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública – penas de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Incide nas penas previstas o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
– Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor – penas de detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Nas mesmas penas, incorre o condenado que deixa de entregar a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
– Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança – penas de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.