As doenças relacionados ao trabalho, que podem ser classificadas como doença profissional ou do trabalho, têm sido motivo de muitas ações judiciais no Brasil. Diariamente, empregados buscam como conseguir indenização decorrente de uma deficiência adquirida em função do exercício laboral. A ideia com esse texto é esclarecer algumas doenças trabalhistas e as indenizações decorrentes dela.
A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, cujo exercício pode prozudir ou desencadear certas patologias no trabalho. Nesse caso, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. Como exemplo de doença profissional, é possível mencionar a pneumoconiose que ocorre na inalação de poeiras por trabalhadores na mineração.
Por outro lado, a doença do trabalho é aquela que ocorre em razão de determinadas condições em que o trabalho é realizado e não é vinculada a determinada atividade ou profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é realizado ou das condições do meio ambiente do trabalho. As Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT) ou Afecções Musculoesquelético Relacionadas ao Trabalho (AMERT) são definidas como um conjunto de doenças do trabalho.
O desempenho de qualquer atividade laboral envolve riscos à saúde física e mental dos trabalhadores. Assim, cabe ao empregador, por exigência legal ou do próprio contrato de trabalho, tomar as cautelas necessárias visando minorar suas responsabilidades em caso de doença profissional ou do trabalho.
O empregador deverá indenizar seu empregado pelas doenças profissionais ou do trabalho adquiridas ao longo do contrato de trabalho, sempre que por meio de perícia técnica e demais meios, restar demonstrado o dano, o nexo de causalidade ou concausalidade e a culpa do empregador. É importante esclarecermos que a culpa do empregador em alguns casos é presumida e em outros deverá ser comprovada. Igualmente, mesmo que o empregado tenha uma doença que não foi adquirida no contrato de trabalho atual, mas caso referida doença tenha sido agravada em razão das condições do ambiente de trabalho ou pela profissão realizada, não será afastado o dever do seu atual empregador indenizar os danos agravados.
A doença do trabalho ou profissional poderá acarretar em indenização por danos materiais, morais e estéticos, tudo conforme o caso concreto.
Inclui-se no dano material um pensionamento mensal na proporção da redução da capacidade laboral do trabalhador. Por exemplo, se o empregado em razão da doença profissional ou do trabalho sofrer redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade laboral, este deverá receber o valor de 50% do salário que recebia do empregador, pelo período em que for necessário para o restabelecimento de sua capacidade de trabalho. Caso a incapacidade não tenha cura, a pensão mensal será vitalícia.
Imprescindível lembrar que da pensão mensal paga pelo empregador (dano material) não haverá o desconto de qualquer valor pago pelo INSS a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, mesmo que o trabalhador esteja recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez do INSS em razão da doença ocupacional, ele possui o direito de acumular a pensão com os valores pagos pelo INSS.
O dano estético decorre de qualquer cicatriz deixada pela doença ocupacional, que ocasiona uma deformidade na aparência física da pessoa, como, por exemplo, uma cicatriz deixada por um procedimento cirurgico.
Após passados alguns esclarecimentos sobre o tema ora abordado, detalhamos abaixo alguns casos reais julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho no Brasil.
No processo de n. 0001208-07.2017.5.21.0004, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reconheceu que uma bancária adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER)/Distúrbio Orteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) em decorrência da sobrecarga de trabalho, sendo o Banco Bradesco condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e mais R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de danos materiais, considerando a incapacidade para o trabalho de forma parcial e permanente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no processo de n. 0038400-04.2009.5.15.0074, reconheceu que o empregado de um frigorífico, admitido na função de desossador, adquiriu doenças ocupacionais após 8 (oito) anos de trabalho, sendo estas a sinovite do punho esquerdo e a epicondilite lateral à esquerda, as quais são compativeis com a atividade laborativa declarada. Diante disso, o empregador foi condenado a indenizar os danos materiais em razão da perda da capacidade laborativa, mesma que parcial e temporária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e também em indenizar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa maneira, caso ocorra alguma das situações abordadas no presente artigo, recomenda-se que procure um advogado de sua confiança, o qual irá melhor lhe orientar sobre os direitos decorrentes do seu caso concreto.