Conectado com

Expedido decreto que regulamenta medidas que serão adotadas em M. C. Rondon para enfrentamento ao coronavírus

Cotidiano

Expedido decreto que regulamenta medidas que serão adotadas em M. C. Rondon para enfrentamento ao coronavírus

O prefeito Marcio Rauber anunciou nesta terça-feira (17), as medidas que serão adotadas no município para o enfrentamento ao coronavírus, contidas no Decreto nº 071/2020 de março de 2020. Também estiveram presentes o vice-prefeito Ilario Hofstaetter, o Ila, a secretária de Saúde, Marciane Specht, e o procurador geral do Município, Douglas Gauer.

O decreto foi elaborado após vários encontros e reuniões com membros da administração municipal e, especialmente, da sociedade organizada.  Na manhã desta terça-feira, por exemplo, importante encontro foi realizado com integrantes da OAB, Acimacar, Conselhos de Pastores e de Ministros Religiosos, Promotores de Justiça e Juiz de Direito e Diretor do Fórum, para ajustar detalhes referente ao decreto.

O documento contém medidas a serem adotadas para evitar o alastramento do coronavírus em Marechal Rondon, apesar de inexistir, no município, casos confirmados da doença, mas somente registros suspeitos. As ações dizem respeito, principalmente, a fim de evitar aglomeração e aponta medidas de distanciamento mínimo entre as pessoas, buscando evitar a disseminação do vírus. Neste primeiro momento, as medidas são consideradas moderadas.

O Chefe do Executivo rondonense destacou que a intenção é conscientizar e sensibilizar as pessoas, para que estas utilizem do bom senso e colaborem neste importante momento, a fim de evitar que haja uma epidemia da doença. Ele destacou que neste momento o importante é não ficar indiferente à situação e também não criar pânico.

O prefeito destacou dois artigos. O 9º, que diz que: “Ficam suspensas, a partir da publicação deste decreto e por período indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem em aglomeração de pessoas no Município, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas, culturais, sociais ou científicas e congêneres. Incluem-se nas atividades suspensas por este decreto: Competições Desportivas, Atividades de Treinamento e Programações da Secretaria Municipal de Esportes, Festas Gastronômicas, Feiras de Produtores Rurais, Atendimentos na Biblioteca Pública e no Museu Municipal, Escolas de Arte; Atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público municipal, além do Concurso Público e Testes Seletivos; e Concurso Miss Rondon – Edição 2020”.

E o artigo 14º: “A partir de 23 de março de 2020, ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas em todas as escolas públicas municipais, bem como o atendimento em centros de educação municipal”.

As medidas divulgadas no decreto, poderão ser adequadas a qualquer momento, caso haja a necessidade de uma intervenção mais severa para evitar a propagação do coronavírus.

 

A seguir, decreto na íntegra:

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO nº 071/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS – COVID-19.
 

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no art. 59, inciso IV e no art. 75, inciso I, alínea o, todos da Lei Orgância do Município e no art. 30, inciso I, da Constituição Federal,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001,que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e

agravos à saúde pública; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230/2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19 e, por fim

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do Novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil e que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Marechal Cândido Rondon, as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos: I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão; II – Identificar, isolar e cuidar dos pacientes, precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas; III – Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação; IV – Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

 

 

Art. 2º Determinar, a partir do dia 18 de março de 2020, o cancelamento, por tempo indeterminado, dos agendamentos de exames e consultas de pacientes, inclusive da ortopedia, nas Unidades de Saúde – UBS’s/Estratégia Saúde da Família –ESF’s, tanto na sede, quanto interior do Município, bem como de todas as cirurgias eletivas (ginecologia/vasectomias/pequenas cirurgias) no Hospital Dr. Cruzatti.

 

Parágrafo único. Ficam excepcionadas as situações envolvendo gestantes, os casos de urgência e emergência, os atendimentos psiquiátricos e os atendimentos na Clínica da Mulher, bem como os casos em que houver suspeita de infecção pelo COVID-19.

 

 

Art. 3º Todas as receitas prescritas de medicamentos de uso contínuo terão extensão e validade prorrogada por 90 dias, exceto antibióticos e psicotrópicos.

 

 

Art. 4º A partir do dia 18 de março de 2020, ficam suspensas, por prazo

indeterminado, as visitas para pacientes internados no Hospital Municipal Dr. Cruzatti, bem como na Unidade de Pronto Atendimento Dr. Edgar Netzel, salvo o direito de acompanhamento, cuja troca deve ocorrer nos seguintes horários:

I  – Manhã, entre 07 e 08 horas;

II  – Tarde, entre 12:30 e 13:30 horas; III – Noite, entre 18 e 20 horas.

 

Art. 5º Todas as atividades coletivas vinculadas as Estratégias Saúde da Família

– ESF‘s, Centro de Atendimento a Família – CAF e Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, assim como reuniões da Estratégia Saúde da Família e treinamentos não emergenciais nas Unidades de Saúde ficam suspensas, por prazo indeterminado, a partir do dia 18 de março de 2020.

 

Art. 6º Fica incluído no Projeto Piloto – Programa Remédio em Casa, a entrega, pelo período de 90 dias, dos medicamentos pertencentes a REMUME, que forem prescritos pelos profissionais médicos, por conta de definição de casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19.

 

Art. 7º Parte da Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar – EMAD deverá ficar consignada para atendimento ambulatorial dos casos suspeitos respiratórios, em local a ser designado para este tipo de atendimento na Unidade de Pronto Atendimento Dr. Edgar Netzel, bem como à prestação de suporte à atenção primária e à vigilância epidemiológica no atendimento aos pacientes estáveis e em isolamento domiciliar, que necessitem de acompanhamento e monitoramento até a confirmação ou exclusão dos casos.

 

Art. 8º Os estágios curriculares e/ou voluntários ficam suspensos em todas as repartições públicas, até que sejam informados boletins oficiais da Secretaria Estadual da Saúde – SESA ou do Ministério da Saúde, interrompendo as ações de combate e enfrentamento da pandemia, conforme declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS.

 

Parágrafo único. Os estágios decorrentes de processos seletivos da Adminisrtação Direta, Autárquica e/ou Fundacional do Município de Marechal Cândido Rondon não são abrangidos pela regra disposta no caput.

 

Art. 9º Ficam suspensas, a partir da publicação deste decreto e por período indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem em aglomeração de pessoas no Município, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas, culturais, sociais ou científicas e congêneres.

 

§ 1º Incluem-se nas atividades suspensas por este decreto:

a)   Competições Desportivas, Atividades de Treinamento e Programações da Secretaria Municipal de Esportes,

b)  Festas Gastronômicas;

c)  Feiras de Produtores Rurais;

d)  Atendimentos na Biblioteca Pública e no Museu Municipal;

e)  Escolas de Arte;

f)   Atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público

municipal;

 

g)   Concurso Público e Testes Seletivos;

h)  Concurso Miss Rondon – Edição 2020.

 

§ 2º Excluem-se destas medidas, as situações onde não seja possível a suspensão

 

do evento, recomendando-se, entretanto, que este ocorra sem público.

§ 3º Na inevitabilidade de suspensão de eventos, deverão ser adotadas medidas de controle sanitário.

 

§ 4º Recomenda-se, ao setor privado, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços, a adoção da suspensão disposta no caput ou na sua impossibilidade, que haja observância de distanciamento mínimo, entre as pessoas, de um metro e meio.

 

§ 5º Recomenda-se, também, que todas as casas de atendimentos a idosos do Município restrinjam, ao máximo, a circulação de pessoas visitantes, prevenindo, dessa forma, a transmissão ao grupo de maior vulnerabilidade.

 

§ 6º Recomenda-se, ainda, a suspensão dos encontros semanais dos clubes de idosos do Município, assim como dos Clubes de Mães e de Damas.

 

Art. 10. Durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este Decreto, ficam suspensas a concessão de licença especial, licença sem remuneração, férias e compensação de banco de horas dos servidores da área de saúde do Município.

 

Art. 11. Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus – COVID-19 e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida da população, fica recomendado, pela Administração Municipal, a adoção das seguintes medidas e ações:

I  – Isolamento domiciliar voluntário de 07 (sete) dias, para todas as pessoas que retornaram de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de COVID-19, mesmo que não apresentem sintomas;

II  – Isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias, para todas as pessoas que retornarem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que apresentarem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade de respirar);

III   – Disponibilização, nos veículos de transporte coletivo, nos estabelecimentos

comerciais, industriais e de prestação de serviços, nos templos e demais espaços de uso público, de álcool gel antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes e usuários.

 

 

Art. 12. A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.

 

§ 1º  É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes.

 

§ 2º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverão realizar trabalho remoto, no prazo de 14 (quatorze dias).

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 07 (sete) dias.

 

§ 4º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

 

 

Art. 13. A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e devidamente instruídos pela Secretária Municipal de Saúde, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.

 

Art. 14 – A partir de 23 de março de 2020, ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas em todas as escolas públicas municipais, bem como o atendimento em centros de educação municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar providências para o escalonamento de horário no intervalo dos alunos, até a suspensão disposta no caput.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e com efeitos enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19, responsável pelo surto de 2019, sem prejuízo da publicação de outros atos visando a fixação de novas medidas.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 17 de março de 2020.

 

MARCIO ANDREI RAIBER

Prefeito

 

ELEMAR HENSEL

Secretário Municipal de Administração

 

MARCIANE MARIA SPECHT

Secretária Municipal de Saúde

 

MARCIA WINTER DA MOTA

Secretária Municipal de Educação

 

Cotidiano
Informações gerais

Continuar Lendo
Clique para comentar

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais em Cotidiano

Para o Topo