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Os 10 direitos do consumidor que você provavelmente não conhecia

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Os 10 direitos do consumidor que você provavelmente não conhecia

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado em 1990. Entretanto, mesmo com tanto tempo da criação desse instrumento de proteção valioso, muitos consumidores e fornecedores desconhecem seus institutos.

Pensando nisso, preparamos uma lista com alguns direitos que você leitor precisa conhecer para se tornar um consumidor cada vez mais consciente.

 

1. Seguro ao abrir conta ou adquirir crédito deve ser opcional

Quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório. A exceção é para financiamentos imobiliários que exige a contratação de seguro por morte ou invalidez e riscos de dano físico e material. Se o consumidor não tiver diante dessas exceções pode se negar a adquirir o seguro e a imposição do gerente em abrir a conta condicionando ao serviço configura venda casada.

 

2. Estacionamentos não podem se eximir da culpa por furtos ou danos materiais

E, se você deixa seu carro em um estacionamento, até que ponto este pode ser responsabilizado por seus pertences?

Os cartazes e avisos usados por muitos estabelecimentos dessa natureza, não eximem os estacionamentos da responsabilidade de reparação por furtos ou de danos materiais (como amassados e vidros quebrados), conforme a súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Entretanto, para itens deixados dentro dos veículos, a regra é um pouco diferente, pois só se pode exigir reparação se, após listá-los, o funcionário que receber o veículo assinar o documento comprovando a existência de tais itens.

 

3. O consumidor não é obrigado a contratar o seguro contra perda ou roubo do cartão de crédito ou débito

A obrigatoriedade da contratação de seguro para cartões também é uma dúvida frequente. Entretanto, o consumidor não é obrigado a contratar o seguro contra perda ou roubo do cartão de crédito ou débito.

Sempre que a sua administradora faz isso sem seu consentimento ou obriga você a pagá-lo, preste atenção, ela está agindo fora da lei. E, ainda, se o cartão for furtado e o cliente bloqueá-lo, qualquer compra feita a partir daquele momento será de responsabilidade da administradora, mesmo que o consumidor não tenha seguro.

 

4. Dois preços diferentes? O menor valor prevalece

Os preços dos produtos devem estar claramente indicados na embalagem ou bem próximos a eles na prateleira onde se encontram para não confundir os consumidores ou induzi-los a erros. O preço claramente informado vincula a oferta e, portanto, pode ser exigido pelo consumidor. Se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece. Mas, na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.

 

5. Recebeu, sem solicitação, um cartão de crédito? É abusivo

Um dia o carteiro passa na sua casa e te entrega um cartão de crédito, muitas vezes de um banco que você nunca teve nenhum relacionamento, aí você liga para dizer que não tem interesse e começa a romaria para cancelar. Você passa por vários atendentes e setores até que alguém diz que basta não desbloquear que não vai acontecer nada.

Só que um belo dia você recebe uma fatura com compras e descobre que o cartão não solicitado e não desbloqueado foi clonado e gerou despesas que não foram feitas por você. Começa então a dor de cabeça para provar que não pediu o cartão, que nunca desbloqueou e nunca usou o mesmo. Para evitar tudo isso, confira as lei que vedam o envio de cartão de crédito sem solicitação.

 

6. Um “pause” nas contas

Sabe quando você vai viajar e acaba pagando contas de serviços, como internet e TV a cabo, sem usar? Você não precisa fazer isso. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade. Para ter direito a isso, no entanto, o consumidor deve estar em dia com os pagamentos anteriores e poderá realizar a interrupção uma vez a cada 12 meses, por um período de 30 a 120 dias.

 

7. Comprou fora da loja e se arrependeu? Devolva

Você comprou o produto de um fornecedor através do site, telefone ou catálogo —fora do estabelecimento comercial. Quando a encomenda chegou na sua casa, você se arrependeu. Nesse caso, você tem até sete dias para devolver o item e receber o valor integral pago por ele. O fornecedor não precisa saber o motivo pelo qual você está devolvendo o produto e está proibido de cobrar taxas, reter qualquer valor ou exigir que você pague o frete da devolução.

 

8. Foi cobrado indevidamente? Você pode receber o dobro

Normalmente quando você paga, por engano, algum valor além do combinado, você exige seu direito de volta. Mas o que nem todo mundo sabe é que dependendo da situação você pedir a devolução do valor em dobro. Recomenda-se que seja encaminhado carta para o fornecedor questionando a cobrança e fazendo menção expressa de que a ausência de manifestação configurará má-fé, e portanto passa a ser exigível a devolução em dobro.

 

9. Cobrança não pode ser vexatória

Expor o consumidor a situação que demonstre para a sociedade ou comunidade que ele tem dívidas e não honra com pagamentos, é abusivo. Exemplos dessas violações são ligações ininterruptas em horários inconvenientes, uso de catálogos, utilização de espaços públicos para renegociação de dívidas em que fica expresso se tratar de pessoas endividadas, ou seja, toda a forma de constrangimento irregular.

 

10. É ilegal cobrar de consumidores itens quebrados na loja

É ilegal, também, cobrar de consumidores itens quebrados na loja. O art. 8º e 9º do CDC determina que os estabelecimentos ajam no sentido de prevenir prováveis acidentes, atendendo às regras de segurança, e impedindo situações que coloquem em risco o consumidor. Assim, ele não é obrigado pela lei a pagar por uma mercadoria que estava mal posicionada ou bloqueando a passagem. Contudo, se a loja fixar avisos sobre o art. 4 e 6 do CDC, ou seja, recomendar que os objetos “não sejam tocados” e o consumidor desrespeitá-la, terá sim que arcar com o prejuízo.

Direito
Dr. Alcemir da Silva Moraes

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