A pensão por morte é um benefício do INSS que é destinado ao dependente do trabalhador segurado do INSS que veio a falecer.
No artigo desta edição, vamos explicar um pouco mais sobre os dependentes e se é possível ou não transferir a pensão por morte.
Pensão por Morte
Como falado acima, a pensão por morte é um benefício do INSS, que é destinado aos dependentes dos segurados que vieram a falecer.
Esses dependentes podem ser cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Ressaltando que este benefício é destinado diretamente aos dependentes do segurado que vier a falecer ou, em casos de desaparecimento, quando sua morte presumida for declarada judicialmente, ou seja, declarado oficialmente morto.
Quem são os dependentes?
O INSS estipula que para ser considerado dependente, deve ser estabelecido vínculo familiar com o segurado, e também assegurada a dependência econômica do segurado.
Desta forma, a distribuição dos benefícios segue a ordem de prioridade, por isso são utilizados três “níveis” para classificar os dependentes. Confira abaixo:
Primeiro nível:
· Filhos menores de 21 anos;
· Cônjuge;
· Companheiro que possui vínculo de união estável;
· Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Segundo nível:
· Pais do segurado;
· Irmão menor de 21 anos.
Terceiro nível:
· Irmão não emancipado, menor de 21 anos;
· Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Lembrando que, caso haja pelo menos um dependente do primeiro grupo, aqueles dependentes que se encontram na segunda e terceira classe ficam excluídos de receber o benefício.
Exemplo: se tiver cônjuge dependente do grupo I, os pais e irmãos não têm direito ao benefício.
Requisitos básicos para a Pensão por Morte
Você deve atender a 3 requisitos básicos para receber um benefício de pensão por morte do INSS:
1. Comprovação do óbito ou a morte presumida do segurado;
2. Qualidade de segurado do falecido;
3. Qualidade de dependente da pessoa que veio a falecer.
É possível transferir o benefício?
Essa é uma dúvida muito comum, mas a resposta para essa pergunta é não: não é possível transferir a pensão de um beneficiário para outro.
O motivo disso é porque a análise relacionada a quem tem direito de receber esse benefício acontece no momento do falecimento do segurado do INSS, isso quer dizer que o dependente de outra classe necessita realizar a solicitação da pensão, logo após a morte do segurado, pois nesse momento que se é verificado quem tem direito à pensão.
Portanto, é necessário analisar se ambas as partes têm direito a uma pensão, para então distribuir os benefícios a todos na proporção.
Vamos exemplificar para ficar mais fácil o entendimento: suponhamos que uma mulher veio a falecer e ela era segurada do INSS; com essa situação, seu marido e seu filho de 12 anos vão ter direito de receber a pensão por morte, entretanto, caso o marido venha a falecer em seguida, o filho não poderá receber a pensão integral, isso quer dizer, receber o valor que era devido ao seu pai.
Qual a duração do benefício?
A duração do benefício varia conforme a idade e o tipo de beneficiário, para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses, contados a partir do óbito (morte):
– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado.
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
Menos de 22 anos 3 anos
Entre 22 e 27 anos 6 anos
Entre 28 e 30 anos 10 anos
Entre 31 e 41 anos 15 anos
Entre 42 e 44 anos 20 anos
A partir de 45 anos Vitalício
· Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
· Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.