Olá, leitores da Revista Paz! Sou Talihta Pazuch, Advogada, atuante nesta cidade há cerca de 15 anos. Recebi um convite especial da minha amiga Kelli, para redigir sobre assuntos atuais e pertinentes na área jurídica. Agradecemos esse reconhecimento e confiança em nosso trabalho, já que são alguns anos de experiência. Vamos expor assuntos do melhor modo possível; em caso de dúvidas, fica nosso e-mail para mais esclarecimentos sobre os assuntos que serão abordados.
Vamos dar início pela área previdenciária, que está em evidência no momento, devido a Reforma Previdenciária, especialmente aos que já estão aposentados e insatisfeitos com os valores que vem recebendo a título de APOSENTADORIA.
Vamos tratar da famosa “REVISÃO DA VIDA TODA”:
• Lembram que anos atrás, as pessoas costumavam, antes de chegar a data (conhecendo os requisitos necessários) a se aposentar, passavam a contribuir com “o teto” e assim mantinham esses valores aproximadamente depois na aposentadoria?
• Aí então veio uma revisão na Lei (outra Lei) que alterou toda essa maneira de vir a se aposentar e o cálculo passou a ser outro, diminuindo consideravelmente o valor na aposentadoria.
OK!
A “Revisão da Vida toda ou da Vida Inteira” se trata a essas pessoas que ficaram nesse meio e acabaram com suas aposentadorias sendo calculadas com a alteração da Lei, tendo seus valores muito inferiores ao que esperavam. Explico no conceito da Lei:
Até a Lei 9.876/99, vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:
A partir da Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado:
Ocorre que a mesma Lei previu no seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994:
Ocorre que muitas vezes o segurado havia vertido contribuições antes de 07/1994 que, se consideradas no cálculo, elevariam sua média. Este tratamento desvantajoso em sede de regra de transição gestou a revisão da vida toda.
Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
Os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. O foco deve estar naqueles segurados que fizeram uma maior contribuição antes de 1999 e a partir de 1999 se aposentaram.
Ainda assim são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo, sendo que na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo.
Por que essa agora??
O nosso STJ sentenciou e definiu o assunto em um Tema de nº999 que: … “não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício”…
Assim, considerando o direito do segurado a receber o benefício mais vantajoso (RE 630.501/RS), o mesmo possui direito a optar pela aplicação da regra mais vantajosa de cálculo vigente no momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício.
Consulte um advogado da sua confiança!
FONTE: previdenciarista.com