Esta é uma Revisão das atividades concomitantes no que se fundamentam quando o segurado exerceu sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerceu atividades distintas, ou seja, dependendo da sua situação, esta revisão tanto poderá ganhar um bom dinheiro com os atrasados, assim como aumentar o valor da sua aposentadoria.
Antes da vigência da Lei 13.846/2019, o cálculo do salário de contribuição das atividades concomitantes do segurado era feito de uma forma bem diferente (e mais prejudicial ao trabalho, diga-se de passagem).
Funcionava assim: suas duas (ou mais atividades) eram divididas em categorias, havia a atividade primária, que era aquela que tinha o maior tempo de contribuição. Neste caso, seus rendimentos eram integrais para o cálculo do salário de contribuição. Enquanto isso, a atividade concomitante restante era considerada como secundária.
Nesta atividade secundária, ficou sendo considerado um percentual da média do salários de contribuição, com a proporção aos anos trabalhados e o tempo de contribuição necessário para a sua aposentadoria. Enfim, o que fez com que o salário de contribuição total reduzisse.
Isto é, os rendimentos de suas atividades concomitantes não eram somados.
Assim, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício.
O STJ APROVOU A REVISÃO, sendo que foi decidido que: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Nesse sentido, a partir da vigência da Lei 9.876/1999, foi definido que as atividades concomitantes deverão ser somadas para chegar ao salário de contribuição total da competência (mês), assim como é feito hoje.
Contudo, em regra, tem direito a esta revisão de atividades concomitantes:
- Os que aposentaram entre 29/11/1999 e 17/06/2019;
- tiveram atividades concomitantes entre 29/11/1999 e 17/06/2019;
- teve o recebimento a primeira parcela da aposentadoria há menos de 10 anos (prazo decadencial).
Você precisará ter se aposentado entre 29/11/1999 e 17/06/2019, pois foi este o período em que esteve em vigor a norma previdenciária que garantia o cálculo prejudicial para as atividades concomitantes.
De nada adiantará você querer fazer a Revisão e verificar que não trabalhou em dois ou mais lugares por vários meses.
Lembrando que a soma dos salários de contribuição das atividades é limitada ao Teto do INSS.
Portanto, entre a vigência dessas duas leis, ficou uma lacuna em que o salário de contribuição de atividades simultâneas não foi calculado de maneira justa.
Em princípio, todas as modalidades de aposentadoria podem ser objeto de revisão de atividades concomitantes, sendo elas:
- Aposentadoria por Idade;
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição, incluindo a por Pontos;
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (por Idade e por Tempo de Contribuição);
- Aposentadoria Especial;
- Aposentadoria Rural (exceto a do segurado especial) por Idade e por Tempo de Contribuição;
- Aposentadoria por Invalidez.
Por fim, aprenda que investir em um advogado previdenciário é essencial para você ter boas chances de a sua revisão ser concedida.
Espero que eu tenha ajudado, e que você consiga ter a sua aposentadoria revisada.
Consulte uma advogada da sua confiança!
Fonte: www.previdenciarista.com
Site IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário/ www.ibdp.com.br
www.stj.jus.br