Conectado com

Direito

Seguros

O contrato de seguro é o meio pelo qual, a seguradora se obriga perante o segurado (consumidor), por meio de pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo econômico resultante de riscos futuros, possíveis, incertos e independente da vontade das partes contratantes.

A função desse tipo de contrato é socializar risco entre os segurados, de modo que a seguradora arrecada um valor, baseado na probabilidade de ocorrer um evento danoso, por outro lado, ela (seguradora) se responsabiliza pelo pagamento de indenização ao segurado (contratante), ou, se for o caso a terceiros beneficiários, quando contratado o seguro específico.

Sua função é de prevenir os efeitos negativos dos riscos que acometem pessoas e empresas, por isso possui cada vez mais relevância.

Há no mercado vários ramos de seguros para contratação, como por exemplo, o patrimonial (seguros contra incêndio, roubo, residenciais, condominiais e empresariais), de automóvel (contra roubos e acidentes, de responsabilidade civil contra terceiros e DPVAT), responsabilidades (danos materiais ou lesões corporais a terceiros por culpa involuntária do segurado),  dentre outros.

Por ser bilateral, ambas as partes possuem direitos e obrigações, sendo que a seguradora tem de prestar garantia ao segurado contra o dano previsto no instrumento contratual e, ocorrendo o dano, o segurado é obrigado a comunicar imediatamente a seguradora para que essa possa tomar as medidas cabíveis e necessárias.

Importante ressaltar que o prazo para a cobrança do valor devido pela seguradora é de 01 (um) ano, sendo que o marco inicial (quando começa a contar esse prazo) depende do seguro contratado.

Para os seguros que cobrem danos a terceiros, o prazo passa a contar da citação (intimação de do segurado contratante) para responder ação de indenização. Nos demais seguros (automóvel e residencial, por exemplo), da ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, quando ocorre o evento passível de reparação.

Através da contratação de seguros se consegue assegurar cobertura de danos decorrentes de situações inesperadas, sendo esse contrato um meio de reaver ou minimizar os riscos a que o contratante (segurado) está sujeito, garantindo a esse uma maior segurança, inclusive jurídica.  Para tanto, a fim de não romper o equilíbrio contratual entre as partes, o segurado (contratante) deve cumprir seus deveres contratuais (estabelecido no contrato) e extracontratuais (independente do contrato), dentre eles, atentar-se ao prazo para a devida cobrança.

O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação.

Por fim, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

Direito
Dr. Alcemir da Silva Moraes

Continuar Lendo
Clique para comentar

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais em Direito

Artigos Populares

Esporte, Saúde e Qualidade de Vida

Pedalar: um estilo de vida

Letra de Mulher

E a louça, já lavou?

Para o Topo