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Aposentadoria Híbrida ou Mista… pode ser a sua situação!!

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Aposentadoria Híbrida ou Mista… pode ser a sua situação!!

Nessa modalidade de aposentadoria, híbrida, também chamada de aposentadoria mista, há a soma do tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para completar a carência exigida.

Foi concebida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitando a soma de tempo de trabalho urbano e rural para atingir o direito à aposentadoria por idade.

Trata-se, portanto, de um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade urbana, com a particularidade da utilização de tempo rural para o preenchimento do direito.

Anteriormente à vigência da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida eram 180 meses de carência (tempo rural e urbano) e idade de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Atenção! Se o segurado cumpriu os requisitos até a vigência da EC 103/2019, em 13 de novembro de 2019, pode requerer o benefício ainda com base nestas regras (direito adquirido).

 

Como ficou após a Reforma?
Como sabemos, a aposentadoria por idade urbana teve alterações com a EC 103/2019.

Agora, a exigência é de 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e idade de 62 anos para as mulheres (regra permanente) e 65 anos para os homens.

Regra de transição: A idade mínima inicial para as mulheres foi mantida em 60 anos, sofrendo um aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020 e chegando a 62 anos somente em 2023.

Tais alterações recaem igualmente sobre a aposentadoria por idade híbrida, que, salvo interpretação ridiculamente restritiva, ainda poderá ser concedida após a Reforma da Previdência.

Como comprovar a atividade rural?
A comprovação da atividade rural para concessão da aposentadoria híbrida segue, por óbvio, os mesmos parâmetros de qualquer outro benefício, inclusive da aposentadoria por idade rural.

A jurisprudência vem há muito consolidando que não há necessidade de que o segurado esteja trabalhando na atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Veja-se, portanto, que tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, é possível a concessão da aposentadoria híbrida para aquele segurado que atualmente desenvolve atividade urbana.

Sobre esse tempo rural ainda, o STJ no Tema 1.007, afirmou que a averbação do tempo rural exercido em qualquer tempo e ainda que de forma descontínua, para fins de concessão de aposentadoria híbrida é válida.

Venha conversar conosco ou com um profissional regularmente credenciado na OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que tenha uma conduta respeitosa em nossa cidade, para que lhe preste esclarecimentos e possa encaminhar uma aposentadoria QUE MELHOR RECAIA À SUA SITUAÇÃO.

 

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Dra. Talihta Pazuch

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