Previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Veja que o auxílio-acidente é um benefício concedido para aqueles segurados que sofrerem acidente de qualquer natureza, seja acidente doméstico (em casa), no trajeto para o trabalho, no trabalho e até mesmo no momento de lazer, como, por exemplo, em um jogo de futebol.
Para a lei, inclusive, as doenças decorrentes do exercício da profissão (doença profissional ou doença do trabalho) também são consideradas acidente de trabalho, o que significa que problemas de saúde, decorrentes do trabalho, podem ser consideradas acidentes de trabalho.
Requisitos do auxílio-acidente
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
- Qualidade de segurado (estar contribuindo com o INSS);
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza, seja em casa, durante o lazer ou no trabalho;
- A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
- O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Em outras palavras, mesmo que a redução da capacidade de trabalho (sequela) seja mínima, apenas de 1%, é cabível o auxílio-acidente.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Data de Início do auxílio-acidente
O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
Possibilidade de cessação do Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente só poderá ser cessado pelo óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.
Qual o valor do auxílio-acidente?
O valor do auxílio-acidente é 50% do salário-de-benefício, que corresponde a soma de todas as contribuições vertidas pelo segurado desde julho de 1994, dividido pelo número de meses contribuídos, sendo realizada assim, a média das contribuições. Aplica-se 50% do valor desta média para saber o valor do auxílio-acidente.
Valor do Auxílio-Acidente Rural
O valor do benefício de auxílio-acidente rural é concedido no valor equivalente a 50% do salário-mínimo. Caso o segurado especial tenha contribuído como facultativo, o valor será equivalente a 50% da média das contribuições vertidas, igual aos demais beneficiários.
Posso cumular dois auxílios-acidente?
Não é permitido receber mais de um auxílio-acidente. No entanto, é possível que o segurado opte pelo novo benefício.
Isto é, não é possível o acúmulo de mais de um auxílio-acidente, mas, na hipótese de novo infortúnio, admite-se o recálculo do benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição em vigor no dia do segundo acidente. Este é o teor da Súmula 146 do STJ: “o segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente”.
Assim, não é permitida a cumulação, mas pode ser optado pelo benefício mais vantajoso.