A legislação beneficia com a isenção do imposto de renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei n. 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.
De acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos de impostos de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional” ou alguma das doenças listadas na lei:
1) tuberculose ativa; 2) alienação mental; 3) esclerose múltipla; 4) neoplasia maligna; 5) cegueira; 6) hanseníase; 7) paralisia irreversível e incapacitante; 8) cardiopatia grave; 9) doença de Parkinson; 10) espondiloartrose anquilosante; 11) nefropatia grave; 12) hepatopatia grave; 13) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); 14) contaminação por radiação; e 15) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/HIV).
A isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (STJ, REsp 1.507.230).
Contudo, o rol das doenças elencadas acima é taxativo, ou seja, não admite estender para outros casos (doenças), mesmo que graves.
É importante ressaltar, ainda, que a isenção é aplicável somente no caso de aposentado, não se estendendo ao trabalhador com doença grave que esteja na ativa. Se a norma isentiva fala em proventos de aposentadoria ou reforma, não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger os rendimentos decorrentes do trabalho (STJ, REsp 1.814.919).
Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade. Porém, tal laudo, no entender do magistrado, “não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”.
Já a Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
Assim, o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção do imposto de renda previsto na legislação.
Imagine agora a seguinte situação hipotética:
João, aposentado, estava apresentando problemas de saúde e foi internado em um hospital particular. Fez diversos exames nos quais ficou constatado que ele está com neoplasia maligna (câncer). Diante disso, ele requereu isenção do imposto de renda sobre os valores que ele recebe a título de aposentadoria. Para tanto, ele juntou todos os laudos dos exames que realizou, assim como uma declaração do médico do hospital. A Receita Federal, contudo, indeferiu o pedido alegando que, para ter direito à isenção, seria indispensável a apresentação de um laudo médico oficial. Inconformado, João ingressou com ação judicial pedindo o reconhecimento de seu direito à isenção com base nos inúmeros laudos médicos particulares que examinaram a sua situação e que atestaram a existência da moléstia.
O juiz poderá acolher o pedido de João? O magistrado pode reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 apenas com base em documentos médicos particulares (sem um laudo médico oficial)?
SIM. A comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda não precisa ser comprovada mediante laudo médico OFICIAL podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Voltando ao exemplo de João: suponhamos que ele fez quimioterapia e outros tratamentos e ficou aparentemente curado, não apresentando mais qualquer sintoma do câncer. Também não há qualquer sinal de recidiva, ou seja, de reaparecimento da doença. Mesmo assim, João terá direito à isenção do imposto?
SIM. Mesmo que a lesão tenha sido aparentemente curada e que o paciente não apresente sinais de recidiva, o STJ entende que é devida a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave. Isso porque o objetivo da isenção é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros que ele ainda terá para fazer acompanhamento médico e continuar tomando as medicações ministradas. O portador de uma doença grave, como aquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, mesmo aparentemente curado e assintomático, nunca mais poderá deixar de fazer acompanhamento médico periódico, tendo, muitas vezes, que tomar medicações para o resto da vida. Além disso, há cuidados adicionais com a saúde. Desse modo, as razões protetivas que justificaram a edição da norma ainda permanecem.
Em suma:
O contribuinte tem direito à concessão ou direito de manter (se já havia sido concedido) a isenção do imposto de renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 mesmo que atualmente (contemporaneamente) ele não esteja mais apresentando sintomas da doença nem sinais de recidiva (volta da enfermidade).
Efeito Retroativo
Caso o laudo pericial indique que a moléstia foi contraída em período anterior e, após essa data, houve retenção ou pagamento do IRPF, podem ocorrer as seguintes situações:
- a) Se a retenção do imposto de renda da pessoa física ocorreu no exercício corrente, o contribuinte pode solicitar a restituição na respectiva Declaração de Ajuste Anual, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício;
- b) Se houve retenção ou pagamento em exercícios anteriores, o contribuinte deve apresentar declaração retificadora para os referidos exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial, inclusive a parcela do 13º salário e;
- c) Se for negada a restituição pela Receita Federal na via administrativa o contribuinte poderá acionar o Judiciário mediante pedido de restituição judicial.