Direito
O que mudou com a Reforma Previdenciária no benefício de pensão por morte?
A pensão por morte foi um benefício bastante alterado com a Reforma da Previdência e, por essa razão, nesta edição vamos descrever os pressupostos para a concessão deste benefício, bem como o que foi objeto de alteração.
A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do segurado, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito.
Assim, a pensão por morte somente é concedida aos dependentes do segurado falecido, o que significa que, para ter direito ao benefício, o falecido necessita estar gozando da qualidade de segurado na data do óbito. Em outras palavras, a pessoa que morreu deveria estar contribuindo com o INSS na data do óbito, ou, ainda, estar usufruindo da condição de segurado na data de seu falecimento, o que se denomina período de graça.
Para saber se o falecido, que é denominado pelo INSS de instituidor do benefício, estava gozando da qualidade de segurado no momento de seu óbito, é indispensável saber se a pessoa falecida estava contribuindo com o INSS, seja por meio de carnê, seja por meio de MEI (inscrição de microempreendedor individual), seja por estar com contrato de trabalho assinado na carteira de trabalho, ou mesmo se estiver desempregado por pouco tempo (esse pouco tempo pode variar de 3 meses a 36 meses, a depender do tipo de contribuição). Por exemplo, quem ingressa no serviço militar ostentando qualidade de segurado, terá o prazo de 3 meses de qualidade de segurado após o fim do vínculo militar. Na hipótese do falecido ter contribuído com carnê da Previdência Social, o chamado GPS, o contribuinte fica segurado por até 6 meses após a última contribuição. Porém, se o falecido contribuía porque possuía contrato de trabalho anotado em sua carteira de trabalho, pode permanecer segurado por até 12 meses após a baixa do contrato na carteira, sendo que este prazo é estendido para 24 meses se ele possuir mais de 120 contribuições mensais (10 anos de carteira assinada), podendo alcançar 36 meses, caso se comprove que o segurado estava desempregado.
Todavia, se uma pessoa que trabalha por conta própria (pedreiro, médico, advogado, etc) não contribui com a Previdência, nem está no período de graça relatado no parágrafo anterior, os seus dependentes não terão direito à pensão por morte, pois não será possível o recolhimento das contribuições em atraso e a inscrição após a morte do segurado.
A condição de dependente é dividida em 3 classes, conforme segue (art. 16 da Lei n. 8.213/1991):
Primeira classe:
a) o cônjuge, a companheira e o companheiro, ex-mulher e o ex-marido que recebam pensão alimentícia ou ajuda financeira;
b) o filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;
c) o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiente grave;
d) equiparados a filho, menor tutelado ou enteado.
Segunda classe:
Os pais, desde que comprovem dependência econômica.
Terceira classe:
a) o irmão menor de 21 anos, não emancipado, desde que comprove dependência econômica;
b) o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade, devendo a incapacidade ser atestada por perícia médica do INSS, desde que comprove dependência econômica.
Os dependentes do segurado, que compõem a primeira classe, têm a dependência econômica presumida pela legislação, exceto os equiparados a filho (enteado ou tutelado) e o ex-cônjuge/companheiro. Os dependentes das segunda e terceira classes devem comprovar a dependência econômica para ter direito aos benefícios previdenciários. Dito de outra forma, os dependentes que compõem a segunda e a terceira classe devem provar, com documentos e testemunhas, que o segurado falecido era imprescindível ao seu sustento.
O dependente de uma classe superior tem prioridade no recebimento do benefício em relação a um dependente de classe inferior. Isto é, os dependentes que compõem a segunda ou terceira classe somente terão direito ao benefício de pensão por morte, caso não haja outro dependente na primeira classe.
Os dependentes de uma mesma classe dividem o benefício em igualdade de condições.
Para chegar, então, ao valor da pensão por morte após a reforma da previdência, devemos seguir os seguintes passos:
1) utilizar o valor da aposentadoria ou, para os que estiverem trabalhando na data do óbito (ativos), o valor da aposentadoria por invalidez que teria direito se tivesse ficado inválido na data do óbito;
2) para calcular o valor da aposentadoria por invalidez, utiliza-se a média de todos os salários de contribuição dos segurados, não permitindo o descarte dos 20% menores;
3) depois de calcular a média, aplica-se o percentual de 60%, acrescidos de 2% por ano de contribuição adicional aos 15 anos, para mulheres, e aos 20 anos para homens;
4) por fim, sobre o resultado, aplica-se e percentual de 50%, acrescidos de 10% por dependente até o limite de 100%:
Coeficiente Dependente
60% 1 dependente
70% 2 dependentes
80% 3 dependentes
90% 4 dependentes
100% 5 ou mais dependentes
Dessa forma, para o segurado ativo que vem a óbito, será necessário calcular os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para em seguida calcular o valor da pensão por morte.
Para piorar ainda mais essa já tão dura forma de cálculo, o §1º do artigo 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, dispõe que as cotas por dependentes cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes. Contudo, será preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco. Neste caso, a cota remanescente terá o valor de sua cota recalculada, uma vez que o adicional de 10% é devido em razão de cada dependente ativo.
Vejamos um exemplo de cálculo de pensão por morte de trabalhador vinculado ao regime geral da Previdência Social:
EXEMPLO:
Arnaldo trabalhava como empregado do regime geral há 16 anos, quando sofreu um infarto fulminante. Arnaldo deixou dois filhos menores de 21 anos. Sabendo que sua média contributiva era de R$ 5.000,00, qual o valor da pensão por morte deixada por Arnaldo?
RESPOSTA:
Como Arnaldo tinha apenas 16 anos de contribuição, sobre sua média aplica-se 60% para encontrar o valor da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, resultando em R$ 3.000,00 (R$ 5.000,00 x 60%).
Sobre esse valor, ele deixará 70% para seus filhos (50% + 20%, dois dependentes), resultando no valor de R$ 2.100,00 (70% x R$ 3.000,00).
Cada um de seus filhos receberá uma cota de R$ 1.050,00, mas, quando o primeiro completar a maioridade, a sua cota será extinta e o segundo passará a receber R$ 1.800,00 (60% x R$ 3.000,00), ou seja, foi reduzido os 10% relativo ao dependente que teve a cota extinta.
COMO ERA NO PASSADO:
Se Arnaldo tivesse falecido antes da reforma, o valor do benefício deixado para seus dependentes seria de R$ 5.000,00, ou até mais, pois sua média seria superior a este valor devido a eliminação dos 20% menores salários de contribuição. Cada um de seus filhos receberia R$ 2.500,00 e, quando um perdesse a qualidade de dependente (completasse 21 anos), o outro passaria a receber R$ 5.000,00.
E A PENSÃO DE QUEM FALECEU ANTES DA REFORMA?
Para as pensões decorrentes de falecimentos antes da entrada em vigor da reforma previdenciária, a lei aplicável é a vigente na época do óbito. Desse modo, o valor do benefício e, também, as regras para distribuição das cotas, são definidas no momento do fato gerado do benefício, ou seja, na data do óbito do segurado. Com esse raciocínio, concluímos que, caso uma pensão já tenha sido instituída para três dependentes antes da reforma, as cotas serão revertidas integralmente entre os dependentes, mesmo que a perda da qualidade de qualquer deles venha após a reforma.
Em qualquer caso, seja qual for o momento do óbito, antes ou depois da reforma, o valor mínimo do benefício é um salário mínimo. Não é possível, então, a concessão de benefício de pensão por morte inferior ao salário mínimo mesmo nos casos em que o dependente já possua outra fonte de renda, tal como, emprego com carteira assinada.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
A reforma previdenciária fez restrições em relação à possibilidade de acumulação ilimitada de mais de uma pensão por morte ou de aposentadoria com pensão por morte, mesmo que oriundos de diferentes regimes previdenciários.
O ponto de maior inovação em relação à acumulação de benefícios trazido pela reforma foi a permissão de acumulação parcial de alguns benefícios. Nesses termos, será admitida a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral da Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral da Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
A reforma continuou permitindo a acumulação de aposentadoria e pensões entre regimes previdenciários, mas impõe uma limitação, conforme veremos. Dessa forma, nas hipóteses das acumulações previstas, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
II – 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
III – 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
IV – 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.
Para restar mais fácil, basta entendermos que o benefício mais vantajoso será mantido integralmente e os outros serão pagos parcialmente. Caso o segundo benefício seja de um salário mínimo, o dependente terá direito a 100% deste valor, pois o texto constitucional não traz qualquer redução para benefícios de até um salário mínimo. Se for de dois salários mínimos, terá direito a 100% do primeiro e 60% do segundo salário mínimo, ou seja, 1,6 salário mínimo (160%). Se o benefício deixado for de três salários mínimos, além dos valores anteriores, receberá mais 40% do terceiro, ficando com 2,0 salários. Finalmente, se o valor for de quatro salários mínimos, acrescentará 20% deste último, totalizando 2,2 salários mínimos.
É bom lembrar que após 01/03/2015, a pensão por morte para cônjuges e companheiros deixou de ser vitalícia (para o resto da vida) para ser temporária. Em regra, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado, a pensão por morte será paga por apenas 4 meses ao cônjuge sobrevivente, exceto se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
Logo, se o segurado morreu com apenas 5 contribuições vertidas ou com menos de 2 anos de casamento ou união estável, a pensão por morte durará por apenas 4 meses, a não ser que a morte decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
Por fim, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, ou se então o óbito do segurado decorrer de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a pensão terá a seguinte duração:
a) 3 anos, se o cônjuge ou o companheiro contar com menos de 21 anos de idade;
b) 6 anos, se o cônjuge ou o companheiro contar com 21 a 26 anos de idade;
c) 10 anos, se o cônjuge ou o companheiro contar com 27 a 29 anos de idade;
d) 15 anos, se o cônjuge ou o companheiro contar com 30 a 40 anos de idade;
e) 20 anos, se o cônjuge ou o companheiro contar com 41 a 43 anos de idade;
f) vitalícia (para o resto da vida), se o cônjuge ou o companheiro contar com 44 ou mais anos de idade.
Direito
Dr. Alcemir da Silva Moraes