Você já deve ter ouvido em algum momento de sua vida sobre dano moral.
Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, seu nome, a sua honra ou a sua intimidade.
Para melhor entender o que é dano moral, vamos exemplificar com algumas situações do cotidiano, para que fique mais compreensível, na prática, o que é.
(i) inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito:
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC, Serasa, Cadin e outros) geralmente, além de impedir a concessão de crédito aos consumidores, demonstram que aquela pessoa não efetuou o pagamento de uma dívida. Caso reste comprovado que a inscrição ou a manutenção do nome da pessoa em cadastro restritivo ao crédito é indevida, isso implica em uma lesão ao nome da pessoa. É, como se fosse, uma difamação. O que pressupõe a ocorrência do dano moral[1].
(ii) violação à integridade física:
A violação da integridade física de outra pessoa, seja por agressão física, como um soco, seja em um acidente de trânsito, também gera dano moral. Basta que o ofendido demonstre a ocorrência do fato e o causador do dano. Assim, em um acidente, se demonstrada a lesão física, há dano moral.
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (tema 983 do STJ).
(iii) aflição psicológica:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja a presunção da ocorrência de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário (REsp n. 1.839.506).
Os exemplos acima descritos não compreendem todas as situações do dia a dia que podem ocorrer dano moral, até porque ninguém, absolutamente ninguém, tem como prever todas as situações do cotidiano que podem ensejar dano moral. Apenas exemplificamos acima, algumas situações, para melhorar a compreensão do tema.
O dano moral por reflexo, ou como alguns costumam denominar ricochete, é o decorrente de alguma situação que atinge pessoa próxima, como pai, mãe, irmão ou esposo ou esposa da vítima.
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.
Imaginemos uma situação de um acidente de trânsito que deixa uma vítima fatal. A morte dessa pessoa, implica em dano moral às pessoas próximas, que sentiram com a perda do seu ente querido, como pai, mãe, filho ou mesmo o irmão do falecido.
É certo que, apenas o fato do falecimento do pai, da mãe, do filho ou do irmão, em qualquer acidente, seja ele de carro, de avião, de ônibus, ou mesmo de trabalho, gera dano moral aos sobreviventes.
O dano moral reflexo (ou por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete (reflexo) não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.
Assim, o Judiciário já concedeu indenização à esposa e ao filho, à título de dano moral, quando, em um acidente, deixou a vítima em estado vegetativo (STJ, AgRg no REsp 1.212.322-SP). Naquela oportunidade, o STJ argumentou que o acidente que vitimou o esposo e pai, deixando-o sobreviver em estado vegetativo, preso em uma cama, devendo se alimentar por sonda, respirando por traqueostomia e em estado permanente de tetraplegia, sendo que a esposa jamais poderá dividir com o marido a vicissitudes da vida cotidiana de seu filho, ou a relação marital que se esvazia, ou ainda, o filho que não será levado pelo pai ao colégio, ao jogo de futebol, implica em dano moral reflexo (ou por ricochete).
Portanto, em casos de acidentes, seja de trânsito, aéreo ou de trabalho, em que a vítima faleça ou mesmo sobreviva, com sequelas incuráveis e graves, os pais, irmãos e filhos podem postular indenização por dano moral reflexo, ou por ricochete, como preferem alguns.
[1] Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/ RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015.