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O que é auxílio-acidente?

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O que é auxílio-acidente?

Auxílio-acidente é o benefício pago ao contribuinte do INSS que sofre acidente de qualquer natureza ou que sofra com doenças ocupacionais (doenças decorrentes do trabalho desempenhado), desde que haja sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho.

Assim, é devido o benefício de auxílio-acidente aos que:

1) sofreram qualquer acidente, ou, ainda;

2) sofram com doenças decorrentes do trabalho.

 

No entanto, em qualquer das duas hipóteses, é necessário que a incapacidade se revele parcial, ou seja, que enseja apenas na redução da capacidade de trabalho do segurado, permitindo que ele continue exercendo a sua profissão, mesmo que de forma parcial. Quando a incapacidade se revela total (aquela que a pessoa não consiga desempenhar a sua profissão), o segurado da previdência terá direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Apesar da terminologia sequela significar qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive um traumatismo, pressupondo uma lesão permanente (sem expectativa de cura), o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pelo pagamento do auxílio-acidente mesmo que seja reversível a lesão (sequela), pois a irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão do auxílio-acidente (STJ, tema n. 156 – REsp n. 1.112.886).

 

Em resumo, para a percepção do auxílio-acidente, será necessário que o segurado demonstre que:

a) ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho, ou, ainda, suporte qualquer doença incapacitante decorrente do trabalho;

b) haja sequela, mesmo que temporária (reversível);

c) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pelo INSS.

 

Para exemplificar, o segurado que desempenhe a função de digitador de textos, se for acidentado e perder um dos dedos da mão, certamente receberá o auxílio-acidente, uma vez que perdeu parte de sua capacidade funcional para o trabalho habitual. Ao revés, se esse mesmo segurado se acidentar e perder um dedo do pé, é provável que o benefício seja negado, pois não se afigura redução de capacidade funcional para o trabalho.

O benefício de auxílio-acidente independe de carência, ou seja, basta que o acidentado esteja contribuindo com o INSS, seja por qual tempo for, como, por exemplo, por um dia. Desse modo, se a pessoa começou a contribuir ontem com o INSS e sofreu o acidente hoje, terá direito ao benefício.

A renda mensal do auxílio-acidente corresponde a 50% (cinquenta por cento) da renda do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) a que o segurado teria direito, podendo, inclusive, ser menor que o valor do salário-mínimo.

Entretanto, o auxílio-acidente não poderá ser acumulado com aposentadoria, isto é, se a pessoa se aposentar perderá o direito ao auxílio-acidente.

Por fim, com o advento da Medida Provisória n. 905/2019, passou a ser possível a revisão administrativa para o cancelamento do auxílio-acidente, acaso seja constatada a excepcional reversão da sequela ensejadora do benefício. Em outras palavras, o INSS poderá convocar o beneficiário do auxílio-acidente para se submeter à perícia, sendo que, constatada a recuperação total para o trabalho, o benefício poderá ser extinto (cortado).

Direito
Dr. Alcemir da Silva Moraes

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