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VOCÊ SABIA? A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar indenização por eventuais danos decorrentes da divulgação do conteúdo?

Direito

VOCÊ SABIA? A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar indenização por eventuais danos decorrentes da divulgação do conteúdo?

Sim. As conversas travadas por meio do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Assim, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp se houver consentimento dos participantes ou autorização judicial.

As mensagens eletrônicas, mesmo do WhatsApp, estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado, isto é, restrito aos interlocutores. Dessa forma, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários, via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas (criptografia ponta-a-ponta). Além disso, se a sua intenção fosse levar ao conhecimento de diversas pessoas o conteúdo da mensagem, a pessoa que enviou a mensagem teria optado por uma rede social menos restrita ou mesmo repassado a informação à mídia para que fosse divulgada.

Assim, se o indivíduo divulga ao público uma conversa privada, além de estar quebrando o dever de confidencialidade, está também violando a privacidade e a intimidade do emissor. Justamente por isso, esse indivíduo pode ser responsabilizado por essa divulgação caso se configure o dano.

É importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada (afastada) quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.903.273-PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2021, informativo 706).

 

VOCÊ SABIA?

Na era digital é comum ouvirmos falar em golpes e ameaças de divulgação e exposição de conteúdo íntimo ou pornográfico sem consentimento da vítima. Neste caso, pergunta-se:

A exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante, pode gerar indenização por dano moral?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “exposição pornográfica não consentida”, da qual a “pornografia de vingança” é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.

O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.735.712-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020, informativo 672).

 

E o quais as providências podem ser tomadas?

Se as plataformas (exemplos: Facebook, Instagram, Youtube) disponibilizarem conteúdo gerado por terceiros e a postagem feita causar prejuízos a alguém (neste caso, ofensa à honra), o que deve ser feito para a remoção do material?

Exige-se autorização judicial para a remoção do conteúdo?

  • Regra geral: SIM (exige-se ordem judicial). É a regra do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014)[1].
  • Exceção: se houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado (exposição pornográfica não consentida). Neste caso, basta que o provedor seja notificado extrajudicialmente. É o que prevê o artigo 21 do Marco Civil da Internet[2].

Caso concreto: “F”, modelo, realizou ensaio fotográfico de nudez para uma revista masculina. Ocorre que ela passou a encontrar suas fotos de nudez em blogs hospedados pela Google sem que tivesse autorizado. Ela fez então a notificação extrajudicial da Google para a retirada dos materiais dos blogs.

O STJ decidiu que, neste caso, não era suficiente a notificação, sendo necessária a ordem judicial. Em outras palavras, não se aplica o artigo 21 do Marco Civil da Internet, sendo situação que se amolda ao artigo 19 do Marco Civil da Internet. Para a aplicação do artigo 21 do Marco Civil da Internet é indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais envolvam inerentes à intimidade das pessoas, de modo reservado, particular e privativo.

Nem toda divulgação indevida de material de nudez ou de conteúdo sexual atrai a regra do artigo 21 do Marco Civil da Internet, mas apenas aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada. O ensaio fotográfico de nudez realizado especificamente para sua exploração econômica por revista adulta, voltada para público seleto mediante pagamento pelo acesso no seu website, não pode mesmo ser definida como de caráter privado. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.930.256-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021, informativo 721).

[1] Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

[2] Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Direito
Dr. Alcemir da Silva Moraes

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