Conectado com

O SALÁRIO PODE SER PENHORADO PARA PAGAR DÍVIDAS?

Direito

O SALÁRIO PODE SER PENHORADO PARA PAGAR DÍVIDAS?

É comum pessoas ingressarem na Justiça e, após anos do processo tramitando, o credor se frustrar ao não receber o seu crédito.

Quase sempre, a frustração decorre da ausência de pagamento por parte do devedor.

É neste caso em que o credor, geralmente, pergunta: e o valor que eu ganhei na Justiça, não vou receber?

Uma das hipóteses cogitadas pelos advogados era a penhora de um percentual do salário recebido pelo devedor.

Alguns juízes concediam e outros negavam.

Os que negavam se utilizavam do argumento de que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe que são impenhoráveis os salários.

Outros juízes, mesmo contra a lei, entendiam ser possível a penhora do salário do devedor, desde que não existindo outros bens a satisfazer o crédito e não houvesse o prejuízo ao sustento do devedor, conforme enunciado número 13.18 das Turmas Recursais do Paraná:

 

Enunciado n. 13.18 – Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.

No entanto, em recente julgamento realizado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), esta Corte estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

 

Entendendo o caso:

A decisão se originou de um recurso que foi interposto por um credor contra uma decisão que negou o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

Inicialmente, a Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comportava exceção apenas nas seguintes hipóteses:

  1. a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida;
  2. b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.

Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.

Em resumo, o STJ entendeu que é possível a relativização da letra da lei, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

 

——————–

Condôminos podem ser chamados a responder pelas dívidas do condomínio, sendo permitida, inclusive, a penhora do apartamento que é bem de família

É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.

Exemplo: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu.

Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio.

Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações própria da coisa (obrigações própria do condomínio).

Assim, o juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei nº. 8.009/1990. STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Informativo 631).

Direito
Dr. Alcemir da Silva Moraes

Continuar Lendo
Clique para comentar

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais em Direito

Para o Topo