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Quando os bancos respondem por fraudes contra clientes?

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Quando os bancos respondem por fraudes contra clientes?

O avanço tecnológico traz incontáveis benefícios para as pessoas, inclusive nas relações bancárias. Até alguns anos atrás, era muito comum que todos os correntistas frequentassem as agências bancárias de forma cotidiana; atualmente, contudo, essa necessidade diminuiu severamente. Aliás, abrir uma conta corrente, obter um cartão de crédito e empréstimos, pode ser feito apenas pelo celular, sem precisar comparecer a uma agência bancária.

O grande problema é que esse cenário de vanguarda tecnológica não diminuiu as fraudes bancárias. O tempo todo, surgem novos golpes praticados contra correntistas e portadores de cartões de crédito, que causam apropriações de dinheiro nas contas e despesas jamais feitas pelos seus titulares. Até que ponto os bancos respondem por essas fraudes?

Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ato ilícito gera a obrigação de indenizar a vítima em perdas, danos e lucros cessantes. No caso de fraudes ou golpes, na maioria das vezes, as instituições financeiras alegam que não possuem responsabilidade, já que, segundo elas, isso caracteriza caso fortuito ou de força maior, que exclui a responsabilidade, com base no artigo 393 do Código Civil[1].

Caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (artigo 393, parágrafo único, do Código Civil[2]). Em outras palavras, é aquele imprevisível, cujas consequências não era possível evitar ou impedir, como um tornado, uma tempestade, um roubo (assalto).

Se um fato imprevisível exclui a responsabilidade da instituição financeira, como prevê o artigo 393 do Código Civil, certo é que os bancos não podem deixar os seus consumidores a mercê de golpes e fraudes cometidas pela internet, quando os serviços ofertados por meio da rede mundial de computadores não oferece a segurança necessária e esperada para o usuário. Neste caso, quando há falha na segurança do site ou do aplicativo oferecido pela instituição financeira, por se tratar de uma falha interna do banco, o Judiciário entende que houve um caso fortuito “interno”, que enseja a responsabilização da instituição financeira.

O caso fortuito ou de força maior pode ser externo ou interno. O primeiro (externo), é decorrente de um fato imprevisível, que decorre de terceiro e que, portanto, a instituição financeira não teria como evitar, como, por exemplo, um sequestro relâmpago ocorrido fora da agência bancária, no qual a vítima passa o cartão e a senha para os sequestradores e estes efetuam saques ou realizam transferência bancária. Nesta hipótese, a instituição financeira não tem culpa e, portanto, está isenta de qualquer indenização.

Já o caso fortuito ou de força maior interno, é aquele que está dentro das perspectivas da instituição financeira (proteção dos dados e do dinheiro dos clientes), isto é, aquele fato que é inesperado, mas que poderia ser evitado pela instituição bancária, como, por exemplo, uma invasão de hackers que subtrai os valores de contas bancárias dos clientes. Neste caso, prevê a súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Um golpe que está sendo bastante aplicado é do empréstimo bancário para aposentados e pensionistas do INSS. Neste caso, o golpista falsifica a assinatura do aposentado ou pensionista e a instituição financeira deposita o valor do suposto empréstimo na conta bancária do aposentado ou pensionista. No mês seguinte, o consumidor é surpreendido com o desconto da parcela relativa ao empréstimo, e quando o aposentado e pensionista ingressa no Judiciário, os bancos afirmam que o valor foi depositado na conta bancária e o contrato foi assinado pelo consumidor.

Comprovada a fraude perante o Judiciário, que pode ser mediante perícia grafotécnica (que analisa se a assinatura é verdadeira ou falsa), o consumidor tem direito de ser indenizado. Em um julgamento de um caso desses, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3] decidiu que a perpetração de fraudes consiste em risco típico da atividade desempenhada pela instituição financeira, de modo que cabe à esta as providências necessárias para a inviabilização de qualquer espécie de falhas, destacando-se que o ilícito em questão configura fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial e não tem o condão de excluir a responsabilidade do banco. O serviço prestado pelo banco não apresentou a segurança que dele se espera, acarretando danos ao consumidor, eis que foram debitados diversos valores de seus proventos de aposentadoria por empréstimo que não contratou, culminando na redução dos valores destinados à sua subsistência.

Em outro caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou um banco por danos morais e a ressarcir os valores subtraídos, após um casal de idosos ser vítima de golpe de clonagem de cartão enquanto sacava dinheiro em uma agência. Neste caso específico, a Justiça concluiu que esse tipo de fraude demonstra falha de segurança da instituição bancária, o que impõe a responsabilidade de ressarcir os valores e arcar com indenização por danos morais.

Sendo assim, o que se percebe é que a sociedade espera – e a Justiça tem acolhido isto! – que os seus valores e transações financeiras estejam protegidas por sistemas seguros e confiáveis, e quando houver falhas, os consumidores sejam devidamente ressarcidos e indenizados.

[1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
[2] Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
[3] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000017642501/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0021136-78.2019.8.16.0030. Acesso em: 29/06/2021.

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Dr. Alcemir da Silva Moraes

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