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Superendividamento: quando ocorre e o que você pode fazer

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Superendividamento: quando ocorre e o que você pode fazer

Com a queda do crescimento econômico e o aumento da crise, o superendividamento se tornou um dos grandes vilões para os trabalhadores brasileiros. Afinal, o desemprego, o alto custo de vida e as incertezas relacionadas à renda por parte de milhões de trabalhadores informais dificultam o planejamento financeiro.

Em janeiro de 2023, o percentual de famílias endividadas era de 78%, segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC).

 

Mas o que é superendividamento?

           

O superendividamento é o acúmulo de compromissos financeiros que uma pessoa tem ao mesmo tempo, sendo que o valor a ser pago é maior que sua renda mensal. Na prática, não é possível quitar os pagamentos e ainda ter condições de sustentar a si mesmo e a sua família.

Ocorre, principalmente, quando alguém faz um investimento que não dá certo, comprometendo sua renda para pagar algum débito. Há também os casos em que a pessoa tem um custo de vida superior à sua renda e acaba fazendo empréstimos em quantidade maior do que o recomendado para sua saúde financeira.

Esse endividamento de grande porte ainda pode ocorrer por outros fatores, como uso excessivo do cartão de crédito, perda do emprego, custos elevados em função de uma doença na família e outras razões que possam interferir na renda.

 

Qual o objetivo da lei do superendividado?

 

É a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial (o mínimo necessário para que uma pessoa se mantenha), estimulando a conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo.

Porém, é indispensável que o superendividamento se dê por pessoa natural (pessoa física), de boa-fé, ou seja, não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor).

 

Como descobrir se estou superendividado?

 

Para o Decreto n. 11.150/2022, considera-se superendividado aquele consumidor que ao pagar as suas dívidas mensais não lhe sobra o percentual de 25% do salário-mínimo vigente em 2022, ou seja, R$ 303,00 (trezentos e três reais).

Em outras palavras, se no decorrer do mês não resta ao consumidor pelo menos 25% do salário-mínimo para se manter (R$ 303,00), considera-se ele superendividado.

Segundo o artigo 3º, §2º, do Decreto n. 11.150/2022, o reajustamento anual do salário-mínimo não implicará a atualização do valor de 25% do salário-mínimo.

Porém, esse critério de 25% do salário-mínimo encontra-se sendo questionado no STF (Supremo Tribunal Federal) e, portanto, poderá ser revisto.

 

O que posso fazer se eu estou superendividado?

 

Poderá solicitar a repactuação das dívidas na esfera extrajudicial, conhecida também como via administrativa, como no Procon, ou mesmo na esfera judicial, por meio de um processo, que, neste caso, depende de um requerimento formulado pelo consumidor.

Após o pedido do consumidor, será designada uma audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

O pedido do consumidor poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à notificação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

O acordo firmado incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.

 

Existem dívidas excluídas da proteção ao superendividamento?

 

Sim, não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial os seguintes débitos:

 

  1. a) as dívidas e limites de créditos não afetos ao consumo;
  2. b) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
  3. c) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
  4. d) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
  5. e) decorrentes de operações de crédito rural;
  6. f) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
  7. g) anteriormente renegociadas utilizando-se a prerrogativa da lei do superendividamento;
  8. h) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
  9. i) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
  10. j) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
  11. l) as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e
  12. m) as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Direito
Dr. Alcemir da Silva Moraes

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