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Você sabe o que é jornada de trabalho?

Direito

Você sabe o que é jornada de trabalho?

Jornada de trabalho é o tempo à disposição do empregador, ou seja, é o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (artigo 4º da CLT).

A jornada de trabalho pode variar dependendo da profissão desempenhada, sendo que, à regra geral, a lei determina que será de 8h diárias, 44h semanais e 220 mensais. Porém, existem profissões em que a jornada é de 6h diárias ou até menos. O que ultrapassar o limite diário é considerado horas extras.

Contudo, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (artigo 58, §1º, da CLT). Também não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Ainda, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

 

A jornada de trabalho pode sofrer acréscimo?

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual[1], convenção coletiva[2] ou acordo coletivo de trabalho[3], mas a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

 

E existem profissionais que não têm direito a horas extras?

Existem, no entanto, pessoas não abrangidas pela limitação da jornada de trabalho, como os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados; os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial; e os empregados em regime de teletrabalho.

 

O banco de horas é válido?

Sim. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário (adicional de horas extras) se, por força de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

 

A jornada 12×36 tem previsão em lei?

Desde a reforma trabalhista ocorrida em 2017, encontra-se respaldo legal a jornada 12×36, pois o artigo 59-A da CLT diz que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto neste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

 

O que é e como deve ser pago o sobreaviso?

Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24h.

As horas de “sobreaviso” para todos os efeitos serão contadas à razão de 1/3 do salário normal. São exemplos: o ferroviário, aeronautas, eletricitários.

O regime de “sobreaviso”, quando previsto por acordo ou convenção coletiva de trabalho, possui prevalência sobre a lei.

O sobreaviso poderá ser aplicado a qualquer profissão.

 

E a prontidão?

Considera-se prontidão o empregado que ficar nas dependências da empresa aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12h.

As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contados à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

 

Como funciona o trabalho noturno?

O trabalho noturno é considerado das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, na zona urbana; das 21 às 5h do dia seguinte na lavoura; e, das 20h às 4h do dia seguinte na pecuária.

Nestes períodos, as horas trabalhadas possuem apenas 52 minutos e 30 segundos, restando 7 minutos e 30 segundos por hora que o trabalhador pode ter uma pausa para descanso. Caso continue trabalhando nesses minutos que sobram, ele deverá ser remunerado como horas extras.

O trabalhador que trabalhar no período noturno tem o direito de receber, no mínimo, um acréscimo de 20% sobre o valor das horas trabalhadas, sendo que se for trabalho rural o acréscimo é de 25%.

 

E como eu posso saber o valor da hora de trabalho?

Para cada categoria existe uma jornada, como, por exemplo, aos enfermeiros, que possuem jornada de 6h diárias, ou seja, 36h semanais. Neste caso, a jornada mensal é de 180h. Assim, deve ser levado em consideração o salário-base (por exemplo, R$ 3.600,00) dividido por 180h mensal. Assim, chegará o valor de R$ 20,00 a hora de trabalho, que deverá sofrer acréscimo de, no mínimo, 50% ao realizar horas extras, ou ser paga na proporção de 1/3 em caso de sobreaviso, ou 2/3 em caso de prontidão.

No caso do funcionário que trabalha 8h por dia e 44h semanais, o seu fator de divisão para saber o valor da hora trabalhada é 220, porque é o número de horas trabalhadas mensalmente. Neste caso, podemos exemplificar assim: um trabalhador que recebe salário de R$ 2.200,00 por mês deve e dividi-lo por 220, que é o número de horas trabalhadas. O resultado da divisão é o valor da hora trabalhada, que neste exemplo é de R$ 10,00 por hora.

[1] O acordo individual de trabalho se refere a uma negociação direta entre empregador e empregado sobre o contrato e adendos. Esse tipo de negociação permite mudanças na jornada de trabalho, modelo (teletrabalho), horas extrasrescisão contratual, etc.

[2] A Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo de caráter normativo (gera obrigações entre as partes) assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores (empregados) e o Sindicato da Categoria Econômica (empregadores), obrigando todas as pessoas que compõem a base territorial dos respectivos sindicatos.

[3]  O Acordo Coletivo é um acordo também de caráter normativo (gera obrigações entre as partes), assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores (empregados) e uma ou mais empresas individualizadas.

Direito
Dr. Alcemir da Silva Moraes

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