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Ao trabalhador que deixou o emprego com a carteira assinada e se tornou autônomo abrindo seu próprio negócio!

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Ao trabalhador que deixou o emprego com a carteira assinada e se tornou autônomo abrindo seu próprio negócio!

Muitos brasileiros têm preferido seguir com seu próprio negócio, inicialmente se tornando o tão conhecido e falado MEI – Microempreendedores Individuais, sendo aqueles empreendedores cujo o faturamento é de até R$ 81.000,00 por ano e tem, no máximo, 1 funcionário contratado.

Além disso, ele não pode ser sócio, titular ou administrador de nenhuma outra empresa. Ainda, para ser considerado MEI, você deve exercer alguma das atividades previstas em lei.

No que tange às relações previdenciárias decorrentes da inscrição do MEI, diversos benefícios estão à disposição destes trabalhadores.

A atividade do MEI se caracteriza como atividade laborativa remunerada, fazendo com que estes se enquadrem como segurado obrigatório do regime geral de previdência social (RGPS) na categoria de Contribuinte Individual, nos termos do artigo 9º, inciso V, alínea “p” do Decreto nº 3.048, de 1999.

A relação previdenciária obrigatória impõe deveres ao trabalhador no que se refere à formalização e pagamento de tributos, mas também proporciona o acesso a uma gama de benefícios previdenciários que garantem proteção a diversos riscos sociais presentes na vida do trabalhador.

Em favor do trabalhador inscrito como MEI são garantidos os seguintes benefícios:

1) Aposentadoria programada com 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Além destes requisitos, a aposentadoria programada exige também o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais;

2) Aposentadoria por incapacidade permanente, caso o MEI não tenha mais condições físicas ou mentais de desenvolver sua atividade, bem como ser reabilitado para outra atividade que lhe possa garantir sua subsistência. Em regra, esse benefício exige carência de 12 contribuições mensais;

3) Auxílio por incapacidade temporária, caso o MEI esteja temporariamente incapacitado para suas atividades habituais por mais de 15 dias e comprove a carência de 12 contribuições mensais (em regra);

4) Salário-maternidade nos casos de parto ou adoção. O MEI tem que cumprir a carência mínima de 10 contribuições mensais.

Para os dependentes do MEI, a lei resguardou o direito aos benefícios de:

5) Pensão por morte; e

6) Auxílio-reclusão.

O MEI foi e é uma figura jurídica que alterou significativamente o cenário previdenciário, pois permitiu o resgate para a legalidade de milhões de trabalhadores autônomos que viviam sem suas garantias previdenciárias.

Caso você tenha registro na carteira e + o MEI, deverá efetuar o pagamento do INSS duas vezes? A resposta é SIM! Este valor será somando para o recebimento de um benefício, contudo, não poderá ultrapassar o valor do teto do INSS, aí neste caso poderá deixar de pagar por uma das opções.

Para tanto, consulte uma advogada (o) de sua inteira confiança e que de preferência tenha experiência em trabalhar com a área do Direito Previdenciário para melhor atendê-lo em sua necessidade e alcançar o êxito em sua demanda.

Fonte: https://www.oguiaprevidenciario.com.br/ https://ingracio.adv.br/  https://www.gov.br › inss

 

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Dra. Talihta Pazuch

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